Cláusulas de barreira
Não é incomum encontrarmos pessoas que foram aprovadas em alguma fase de um concurso, mas que não foram convocadas para a fase seguinte. Isso acontece por causa das chamadas cláusulas de barreiras, que constituem determinadas regras utilizadas em alguns certames para limitar o avanço de candidatos para as fases seguintes.
Para ilustrar a situação, imagine que você está tentando atravessar um caminho de um ponto a outro. Na metade da trajetória você encontra um muro, ou qualquer outra barreira física, que te impede de concluir a travessia. Essa frustração é experimentada por muitos concurseiros. Entretanto, há casos em que o candidato pode recorrer.
As cláusulas de barreiras objetivam afunilar o processo, de modo que ocorra a seleção de um número limitado de candidatos para participar das fases posteriores. Obviamente a aplicação deste tipo de cláusula nos editais é polêmica.
Com o intuito de tentar pôr fim ao impasse, em 2014, o STF considerou as cláusulas de barreira constitucionais. No entanto, a decisão do STF não retira o direito do candidato que se sentir lesado. "Nesses casos, a pessoa pode entrar com recurso e tentar concorrer sub judice", orienta o advogado.
Essas cláusulas são comumente usadas em concursos que preveem a criação de um cadastro de reserva. Imagine o seguinte exemplo: 1000 pessoas se inscreveram no concurso X, que oferece 20 vagas definitivas e 150 vagas no cadastro de reserva, totalizando 170 vagas. No edital, há uma cláusula que indica que somente 200 pessoas poderão participar da etapa final. Suponhamos que 500 pessoas tenham obtido a nota mínima. Pela cláusula de barreira, 300 pessoas estariam fora da etapa final.
Caso essas pessoas se sintam lesadas por não estarem entre os 200 aprovados para a fase subsequente, já que obtiveram o resultado mínimo para seguir no certame, e decidam recorrer à Justiça, é possível que permaneçam no concurso.
Caso real
Para entender melhor sobre o assunto, segue um exemplo real. Em fevereiro deste ano, o desembargador Leobino Valente Chaves, do TJ/GO, concedeu uma liminar para uma candidata do concurso de delegado da polícia civil do Estado, cujo nome não constou na lista de recomendados na fase de avaliação da investigação social da vida pregressa. Em sua defesa, a candidata, que agora segue no concurso, argumentou que a cláusula de barreira violava a disposição da lei 18.505/14, que prevê o instituto do cadastro de reserva.
Devido a esse e tantos outros casos, é muito importante que o candidato busque informação sobre seus direitos a fim de identificar a possibilidade de recorrer à Justiça quando se sentir prejudicado ou identificar indícios de violação da lei.
__________