Dentre as diversas alterações trazidas pela lei 13.467/17, uma das mais inovadoras foi a criação da figura do trabalho intermitente, modalidade de trabalho que é caracterizada pela alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, com pagamento de remuneração diretamente proporcional ao tempo de trabalho.
Este novo formato de contratação teve, durante a vigência da medida provisória 808/17, algumas regras definidas. No entanto, como é sabido, a medida provisória não foi convertida em lei e, em razão disso, todo o regramento criado deixou de ser aplicável. De forma a tentar trazer parte das diretrizes anteriormente publicadas, o Ministério do Trabalho publicou a portaria 349/18, texto que, atualmente, estabelece parte das regras voltadas à execução da lei 13.467/17.
Fato é que, considerando que a figura do intermitente foi criada em novembro/17, ainda existem muitas dúvidas de como nossos tribunais analisarão este tipo de contratação e se seguirão as regras que já estão definidas em nosso ordenamento jurídico.
Exemplificando, de acordo com recente entendimento do TRT31, não seria possível que uma empresa com objeto social de vendas à varejo tivesse trabalhadores intermitentes, que pudessem ser chamados em picos de demanda, como dia das mães, páscoa, natal, pois, no entendimento do Tribunal, o “o regime de caráter intermitente é incompatível com a demanda permanente, contínua ou regular ou para substituir posto de trabalho efetivo”.
Nos parece que a restrição imposta pelo TRT não possui qualquer respaldo legal e viola, inclusive, a tripartição dos poderes e o princípio da legalidade, já que a lei é taxativa ao permitir a modalidade de contratação “independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador”.
Importante destacar, ainda, que a decisão final sobre a matéria está bastante distante. Isto porque, atualmente, encontra-se pendente de julgamento a ADIn 5.826-DF, ajuizada pela Federação Nacional dos Empregados em postos de Serviços de Combustíveis e Derivados e Petróleo – FENEPOSPETRO – que visa a declaração de inconstitucionalidade dos artigos que versam sobre o trabalho intermitente. Ou seja, o cenário de insegurança jurídica deve perdurar por mais tempo.
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1 Acórdão analisado.
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