Diante de reiteradas indagações sobre o assunto contido no título, entendo conveniente esclarecer de forma sumária o que segue:
O protesto (art. 754 do CC) levado a efeito apenas contra o agente logístico é válido e eficaz em relação aos atores todos da cadeia de transporte.
O agente logístico é o protagonista da cadeia de transporte e aquele com quem o segurado mantém a relação comercial de transporte, logo é coerente e juridicamente aceitável que somente ele seja protestado.
No mundo ideal, protestos contra todos seriam convenientes, mas não vivemos no mundo ideal e, sim, naquele informado pela arte do possível.
E a arte do possível nos faz reconhecer que aos segurados se revela onerosa a exigência de serem protestados todos os atores da cadeia logística de transporte, razão pela qual o protesto contra o protagonista pode e deve se espraiar aos participantes todos.
Em outras palavras: o protesto efetuado contra um a todos aproveita.
Existem bons precedentes judiciais a respeito e esse entendimento é ancorado nos princípios fundamentais constitucionais da equidade e da isonomia, além do princípio supraconstitucional da proporcionalidade.
Tão seguro sinto em afirmar isso - ecoando entendimento institucional SMERA-MCLG - que gastei muita tinta a respeito na nova edição do meu livro Prática de Direito Marítimo (3ª edição, pela Aduaneiras).
O entendimento também é fruto de diálogos acadêmicos com muitos magistrados e juristas.
Em suma: o ideal é o protesto contra todo o mundo, mas não sendo possível ou viável, o protesto apenas contra o agente logístico vale contra todos os transportadores envolvidos em um caso concreto.
O ressarcimento em regresso estará, pois, preservado.
Claro que sendo o direito, sobretudo quando em exercício, dialético por excelência, a chance de um eventual dissabor é concreta, mas nada que possa tirar a tranquilidade do mercado segurador.
Ao advogado que defender a seguradora legalmente sub-rogada na pretensão do segurado caberá a missão de argumentar bem e mostrar ao juiz toda a singular dinâmica do transporte de carga.
Daí, pois, a necessidade de realmente se conhecer a matéria de fundo.
Por fim, nunca é demais lembrar que existem documentos e instrumentos que fazem às vezes dos protestos, tais como: TFA, BO, MANTRA, RESSALVAS EM GERAL.
Esses documentos não desoneram o segurado do seu dever de protestar quem de direito, até mesmo para não incidir na falta contratual de ofensa ao pleno direito de regresso do segurador, mas, muito importante dizer, que a eventual ausência do protesto formal poderá ser perfeitamente suprida por um dos referidos instrumentos em pleito regressivo de ressarcimento em regresso, conforme amplo e antigo entendimento jurisprudencial majoritário.
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