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Da Carta de Brasília à chegada do processo digital

Há um tempo atrás opinei sobre um assunto que com freqüência me atormenta, e que sempre me pareceu um dos caminhos que podem auxiliar, e bem, na agilização da prestação jurisdicional: a integração da Justiça ao mundo digital. No ano passado, representantes de diversos Tribunais, reunidos na Capital Federal, assinaram a Carta de Brasília, como ato de encerramento do I Encontro de Tecnologia da Informação – STJ, Justiças Federal e Estadual.

5/9/2006


Da Carta de Brasília à chegada do processo digital

 

Caio Marco Berardo*

 

Há um tempo atrás opinei sobre um assunto que com freqüência me atormenta, e que sempre me pareceu um dos caminhos que podem auxiliar, e bem, na agilização da prestação jurisdicional1: a integração da Justiça ao mundo digital.

 

No ano passado, representantes de diversos Tribunais, reunidos na Capital Federal, assinaram a Carta de Brasília, como ato de encerramento do I Encontro de Tecnologia da Informação – STJ, Justiças Federal e Estadual.

 

Segundo informado pelo STJ o documento o visa à promoção de ações dirigidas à modernização e integração com uso da Tecnologia da Informação e das Comunicações para o aprimoramento da prestação jurisdicional no âmbito de suas competências constitucionais2.

 

O compromisso representa sem dúvida alguma, ponto marcante para o início de uma nova era da Justiça. O conteúdo da Carta traz oito tópicos principais que procuram concentrar os objetivos pretendidos.

a) documentos eletrônicos (certificação digital);

 

b) padronização de processos e atividades;

 

c) integração de redes e dados;

 

d) internet/intranet;

 

e) demais assuntos referentes à evolução das tecnologias da informação e das comunicações, e;

 

f) criação pelos tribunais de justiça estaduais, de grupos de trabalho regionalizados;

 

g) cada grupo de trabalho, previsto no item anterior, indicará um representante, técnico com poder de decisão na área de TIC, a fim de compor um grupo nacional e;

 

h) o grupo nacional será constituído pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Conselho da Justiça Federal, pela Justiça Federal do 1º e 2º Graus e pelo representante indicado pelos grupos regionais.

No dia 26 de abril de 2006 Os Conselheiros integrantes das Comissões de Informatização e de Juizados Especiais do Conselho Nacional de Justiça, e representantes da Advocacia Pública da União, aprovaram moção pública, ressaltando a relevância estratégica da aprovação do PLC nº 71, que trata do processo judicial virtual, para a modernização do Sistema Judiciário brasileiro, por ser um instrumento imprescindível para alcançar as metas de qualidade, celeridade, eficiência e transparência da prestação jurisdicional, garantindo maior acesso à Justiça3.

 

Muito satisfeito e esperançoso com tal evento venho novamente opinar a respeito do assunto.

 

Como disse, creio a Carta de Brasília foi um documento que representou somente o começo de um novo momento, a partir do qual, a Justiça poderá mostrar sua verdadeira função.

 

No entanto, a implantação não é simples. Exige, sobretudo, o cumprimento de quatro itens principais:

1) Dotação orçamentária

 

2) Desburocratização

 

3) Logística

 

4) Preparo de Pessoal

Quanto ao primeiro item, creio que a Emenda 45/04 (clique aqui) – Reforma do Judiciário em muito ajudou. A redação dada ao artigo 98, § 2º da Constituição Federal procurou efetivar a autonomia financeira do Judiciário que sempre foi de difícil aplicação:

"As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça".

Esse dispositivo resume-se em uma positivação de um mecanismo de organização da Justiça. Todo esse sistema poderia perfeitamente ser organizado por meio de normas infraconstitucionais. Entretanto, fez-se necessária a sua inserção no corpo da Constituição para fins de uma melhor destinação das verbas colhidas para tal finalidade, como por exemplo, a possibilidade de manutenção de um sistema de informática integrado que exige grandes gastos.

 

Evidentemente, os gastos têm que ser racionalizados, e não se pode gastar mais do que se arrecada. Trata-se de uma regra matemática que já há algum tempo tornou-se jurídica com a edição da lei de responsabilidade fiscal. No entanto, mais importante que não gastar muito é gastar bem, melhor dizendo: utilizar; gastar dá a impressão de desperdício.

 

Um aparte: há algum tempo foi divulgada a notícia de que o País gasta cerca de 19 bilhões de reais por ano com todo o sistema judiciário. Assim, cada brasileiro arcou o ano passado com R$ 108,00 para garantir o funcionamento do Judiciário.

 

É sabido por qualquer acadêmico de Direito, que a presença de uma Justiça “justa” é a chave para a democracia. 

 

Pergunta-se: quanto vale a democracia?

Em 2004 o PIB (Produto Interno Bruto) brasileiro somou R$ 1,769 TRILHÃO, segundo dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) perfazendo uma renda per capta de R$ 9.743,00.

 

Atualmente a carga tributária gira em torno de 40% do PIB do país (o que inclusive lhe deu o apelido de dois quintos – o dobro daquilo cobrado à época do Brasil Império), isso equivale dizer que dos R$9.743,00, aproximadamente R$3.589,14 são gastos com tributos4. Considerando que desse montante R$108,00 são destinados à garantia da democracia é possível concluir se está, ou não, cara em comparação ao pagamento de juros pelo Tesouro Nacional que chegaram a R$ 12,3 bilhões, apenas em janeiro e, se continuar nesse ritmo, podem chegar ao recorde histórico de R$ 150 bilhões5, ou seja, quase 08 vezes mais que os gastos com a manutenção da democracia.

 

Voltando ao assunto, uma verdade é certa, sem a aplicação de capital não será possível o inicio do processo de digitalização da Justiça, e hoje, como o dinheiro público é algo escasso as esferas do governo disputam sua titularidade, como ocorreu na ADIn 3401 (clique aqui) proposta pelo governo paulista contra a Resolução nº 196 (v. abaixo), editada pelo TJ/SP em janeiro de <_st13a_metricconverter productid="2005. A" w:st="on">2005. A resolução previa o repasse de 21% de emolumentos advindos de serviços notariais e de registros para o Tribunal de Justiça do Estado. 

 

Os itens seguintes: logística desburocratização, e preparo de pessoal praticamente andam de mãos dadas.

 

Talvez o preparo do pessoal seja o mais importante deles. A desburocratização e o estabelecimento de um sistema racional e eficiente, por meio da aplicação da logística podem surgir como conseqüência, fruto de idéias dos operadores preparados para trabalhar frente a esse novo sistema digital.

 

Lembro-me de quando atuei como Servidor da Justiça.

Há mais ou menos 10 anos atrás, as máquinas de escrever começaram a ser substituídas por computadores com editores de texto.

 

Os mais curiosos e interessados, em pouco tempo, descobriram que essa ferramenta da informática não se resumia apenas à substituição de um papel por uma tela onde se corrigia mais facilmente erros de digitação. Procuraram se utilizar do computador como um meio que abreviasse e resumisse as muitas de suas tarefas. Enquanto isso, para os demais, os inertes que dependiam de um impulso, de uma reciclagem, de um preparo, o que não houve, nada acresceu a vinda de um computador.

 

Outro fato que chamou atenção na época dessa substituição foi o episódio da chegada dos micros a um dos prédios da Justiça Paulista. Quando as caixas foram recebidas, tiveram que ficar fechadas por mais de seis meses, vez que foi preciso trocar toda a fiação elétrica que não comportava a instalação de novos aparelhos.

 

Situação semelhante ocorreu quando deram início aos trabalhos. Vários detalhes, antes não imaginados, muitas vezes não permitiam a agilização do serviço como deveria ser.

Infelizmente, no início, os computadores foram introduzidos apenas como máquina de escrever digital. Não havia formulários nem papéis adequados às impressoras.


Em suma, tratava-se de um novo cenário, com novas falas, que exigia um novo figurino, atos que antes não existiam necessitavam da presença de novos atores com outras características.

 

Sobretudo o novo sistema precisava ser adequado, necessitava, portanto, de um serviço de suporte e adaptação. As rotinas deveriam ser modificadas no sentido de enquadrar-se a essa nova realidade.

 

Para tanto nada mais lógico que a criação de um setor de apoio, e é justamente aqui onde os pequenos detalhes, a logística, seleção de pessoal adequado por meio de um serviço de recursos humanos competente têm grande importância. De nada adiante deixar essa tarefa de manutenção e adequação por conta de alguém que não apresente concomitantemente as seguintes características:

a) Visão global do funcionamento da Justiça

 

b) Conhecimento das rotinas antigas

 

c) Formação jurídica e noções de informática

 

d) Capacidade na detecção de falhas ou no apontamento de soluções

 

e) Conhecimento pleno do novo sistema a ser implantado.

Com esses poucos exemplos, insisto assim, que, frequentemente, os pequenos detalhes muitas vezes representam ajustes necessários para que um sistema possa funcionar de forma adequada cumprindo o papel para o qual fora criado.

 

O Direito, visto como ferramenta para solução de conflitos da sociedade deve andar no mesmo ritmo desta. A aceleração do mundo moderno, tomado pela digitalização dos negócios, não ocorreu no âmbito jurídico. O Direito sempre se utilizou da noção de tempo diferido. Os procedimentos legislativos e o sistema processual permaneceram imutáveis ou sofreram apenas pequenas modificações insignificantes perante o transforme das áreas econômica e social.

 

A carta de Brasília foi o ponto de partida, envolveu representantes de diversas Justiças.

Este ano foi realizado em Brasília, nos dias 28, 29 e 30 de junho de 2006, o Encontro de Operadores da Justiça Virtual, por iniciativa conjunta do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e do Conselho da Justiça Federal - CJF, com a colaboração de diversas entidades públicas e privadas e com o apoio da AMB – Associação dos Magistrados do Brasil, da AJUFE – Associação dos Juízes Federais e da ANAMATRA – Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho, da AGU - Advocacia Geral da União, da Associação Nacional dos Procuradores da República, da CONAMP - Associação Nacional dos Membros do Ministério Público e da DGPU - Defensoria Pública Geral da União, que gerou relatório final conclusivo muito positivo6.

 

Creio que futuramente novos acordos poderão ser firmados no sentido de uma integração entre os Tribunais e outras instituições e órgãos de diversas esferas tais quais: Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil, Receitas Estaduais e Federais, DETRANS, Secretárias de Segurança Pública e Fazendária, com os quais a Justiça mantém correspondência constante.

 

Certamente que o funcionamento integrado de cartas precatórias, ofícios, intimações de advogados e consultas abreviará, e muito, o andamento de um processo. Meses passarão a ser dias, dias passarão a ser horas, talvez minutos ou, conforme o caso, segundos.

 

Por certo, que isto é apenas uma das facetas que podem colaborar com a agilização da prestação jurisdicional. Há outras providências que devem ser, e estão sendo tomadas paralelamente, como a reforma processual composta por diversos projetos de lei que tramitam pelo Congresso.

 

Em especial de se destacar o projeto de lei 5828-C (clique aqui) que recentemente foi aprovado na Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados com 6 Emendas após ter sido devolvido pelo Senado, onde foi chamado de Projeto de Lei da Câmara n° 71/2002 e já havia ganhado parecer favorável em janeiro de 2002. Especificamente em relação a essa futura lei, em primeiro lugar de se frisar que sua aprovação não provocará o imediato extermínio dos processos físicos, tampouco sua obrigatoriedade.

 

A lei contém vinte artigos dos quais, os dezenove primeiros cuidam de pontos específicos, sendo que o último dá nova redação a doze dispositivos do Código de Processo Civil.

 

Os artigos 1º 2° e 3° trazem definições básicas em relação ao uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais.

 

O artigo 3º cuida do momento de o ato eletrônico pode ser considerado concretizado e do fornecimento de protocolo eletrônico.

 

Os artigos 4° ao 6° tratam da comunicação eletrônica dos atos processuais e em especial o 7° da possibilidade da digitalização das cartas precatórias, rogatórias, de ordem e, e de um modo geral, de todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário.

 

Já a partir do artigo 8° até o 13, temos os dispositivos que cuidam especificamente do processo eletrônico versando sobre citação e intimação eletrônica, digitalização de documentos, armazenamento de atos processuais e conservação dos autos do processo em forma digital, etc.

 

O próximo grupo, dos artigos de <_st13a_metricconverter productid="14 a" w:st="on">14 a 19, traz disposições gerais, inclusive dando por válidos todos os atos pretéritos praticados por meio eletrônico.

 

Em relação ao último artigo que modifica dispositivos do Código de Processo Civil, as inovações são as seguintes:

1. Artigo 38, § único: possibilita a procuração com assinatura digital;

2. Artigo 154, § único – versa sobre assunto já abordado pela Lei n° 11.280/2006 (clique aqui), que dispõe que os Tribunais podem se utilizar do meio eletrônico para a prática de atos processuais, seguindo o padrão da Infra-Estrutura de Chaves Públicas;

 

3. Artigo 164, § único: permite que juizes utilizem a assinatura digital;

 

4. Artigo 169, §§ 1°, 2° e 3° deixa explicitado que o armazenamento de dados processuais pode ser feito por meio virtual;

 

5. Artigo 202, § 3° autoriza a confecção de cartas digitais;

 

6. Artigo 221, IV - possibilita a citação por meio eletrônico;

 

7. Artigo 237, § único – permite a intimação por meio eletrônico;

 

8. Artigo 365, IV, V, §§ 1° e 2°: equipara os documentos eletrônicos aos originais;

 

9. Artigo 399, §§ 1° e 2°: valida o fornecimento de documentos eletrônicos pelas repartições públicas;

 

10. Artigo 417, §§ 1° e 2°: permite que os depoimentos possam ser armazenados eletronicamente;

 

11. Artigo 457, § 4° – autoriza a confecção e o arquivamento dos atos de instrução e julgamento por meio eletrônico;

 

12. Artigo 556, § único: autoriza o armazenamento de votos, acórdãos e demais atos processuais por meio eletrônico.

Muitas outras modernizações poderão ainda ser realizadas. Aguardemos, assim, a vinda da Justiça Digital para que possa colaborar com o andamento e dar eficácia social ao que está disposto no inciso LXXVIII da Constituição Federal.

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

____________

RESOLUÇÃO N. 196/2005

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu ÓRGÃO ESPECIAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a Emenda nº 45, de 8 de dezembro de 2004, incluiu um parágrafo 2º ao artigo 98 da Constituição Federal, estabelecendo que as custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça;

CONSIDERANDO que, em razão dessa Emenda, a Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, inciso LXXVIII);

CONSIDERANDO que vêm sendo destinados ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça 3,289473% dos emolumentos correspondentes aos custos dos serviços notariais e de registro (artigo 19, inciso I, alínea "e", da Lei Estadual nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002);

CONSIDERANDO que o percentual dos emolumentos considerados receita do Estado é de 17,763160%, nos termos do artigo 19, inciso I, alínea "b", da Lei Estadual nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002;

CONSIDERANDO que, do montante da taxa judiciária arrecadada, 30% destinavam-se ao Poder Judiciário (21% ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça e 9% aos Fundos dos Tribunais de Alçada), 10% serviam para o custeio de diligências dos Oficiais de Justiça e o restante cabia à Fazenda do Estado (artigo 9º da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003),

RESOLVE:

Artigo 1º. O recolhimento dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, dirigido ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, passa de 3,289473% para 21,052633% (3,289473% + 17,763160%).

Artigo 2º. O recolhimento da taxa judiciária, anteriormente procedido na Guia de Arrecadação Estadual - GARE, doravante será efetuado em GUIA DE RECOLHIMENTO própria do FUNDO ESPECIAL DE DESPESA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, somente no Banco Nossa Caixa S/A, observando-se os novos códigos de receita:

150-3 - Taxas Judiciárias referentes aos atos judiciais;

160-1 - Taxas Judiciárias - Dívida Ativa;

170-8 - Taxas Judiciárias - cartas de ordem ou precatória;

180-5 - Taxas Judiciárias - petição de agravo de instrumento.

Artigo 3º. Esta Resolução entrará em vigor a partir de 10 de fevereiro de 2005, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro último.

LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça
________________

1BERARDO, Caio Marco. Caminhos práticos e alternativos à Reforma do Judiciário. Jus Navigandi, Teresina, a. 9, n. 576, 3 fev. 2005. Disponível em: <_https3a_ www1.jus.com.br="" doutrina="" _texto.asp3f_id="6282">

 

2Amaral, Regina Célia. - Carta de Brasília integra informática do STJ, do CJF e das Justiças Federal e Estadual, 21h34 em 13 de maio de 2005 disponível em   https://www.stj.gov.br/webstj/ Noticias/Detalhes Noticias.asp?seq_noticia=14000, acesso em 14 de maio de 2005.

 

3https://www.cnj.gov.br/atos/Mocao_Publica-26_abril_2006.doc

 

4https://www1.folha.uol.com.br/folha/dinheiro/ult91u94918.shtml

Primeira Leitura Edição nº 1416 de 31/3/2005 https://www.primeiraleitura.com.br/auto/leia.php?id=42380

 

5Publicado no Jornal do Brasil de 30/3/2005, Caderno Economia, pág. A-18.

 

6https://lupus.stf.gov.br/workshop/relatorio_final.doc
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*Assistente Jurídico do TJ/SP e Professor de Direito Constitucional do Curso FMB. Foi advogado e Delegado de Polícia no Estado de São Paulo

 

 

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