Migalhas de Peso

Os entraves da legislação para sistemas de geração de energia solar “on grid”

Embora os sistemas de geração distribuída sejam importantes sob o ponto de vista ambiental e social, economicamente ainda é oneroso no Brasil, sobretudo por falhas da legislação atual como a ilegal cobrança mensal do custo de disponibilidade e a falta de transparência por parte das concessionárias de energia.

14/2/2019

A geração de energia solar (ou fotovoltaica) pode ser usada em um sistema fechado (off grid), sem ligação com a rede de energia das concessionárias1 ou, como a maioria dos consumidores fazem, ser instalado em um sistema misto que fica conectado à rede de distribuição de energia (on grid). Assim, estes consumidores utilizam energia da rede e, ao mesmo tempo, durante o dia, produzem energia que é jogada diretamente na rede das concessionárias ou utilizada na própria carga interna. Intitula-se de geração distribuída toda produção de energia elétrica proveniente de agentes autorizados conectados diretamente no sistema elétrico de distribuição2.

Desde a criação da RN 482 da ANEEL em 2012, a geração distribuída vem crescendo, sendo a maioria proveniente da fonte solar fotovoltaica3. Atualmente, muitas unidades consumidoras de energia, das mais diversas classes, vêm aderindo à produção da própria energia que consome, evitando o pagamento das altas tarifas das distribuidoras do país.

Com a incidência de altas cargas tributárias, as faturas de energia têm um peso muito significativo para os consumidores. Por conta desse custo, os consumidores brasileiros têm optado por produzir sua própria energia elétrica através de sistemas de geração distribuída, principalmente através do sistema fotovoltaico. Ocorre que, estes projetos, ainda não são tão viáveis do ponto de vista econômico, sobretudo pelo fato das regras estabelecidas pela ANEEL não darem maior incentivo ao investimento inicial, o que dificulta o retorno financeiro ao consumidor.

Mesmo os equipamentos possuindo uma vida útil bastante elevada (em média 25 anos), o custo para aquisição do sistema de geração fotovoltaica ainda é bastante alto para a grande maioria dos consumidores.

As classes de consumidores comerciais e residenciais carecem não só de estímulos para a instalação destes sistemas de geração de energia elétrica (por exemplo financiamentos a juros irrisórios) como, ainda, são obrigados a custear compulsoriamente o custo de disponibilidade, que é um valor mínimo que o consumidor/produtor de energia é obrigado a pagar mensalmente na conta de energia independentemente de sua produção4. Por conta dessa exigência, os projetos ficam ainda mais inviáveis pelo retorno prolongado do investimento (hoje cerca de 5 a 7 anos).

Como a geração não é independente (no caso do sistema misto), mesmo que o consumidor gere mais energia do que consome, ainda assim, irá pagar o custo de disponibilidade, ou taxa mínima, de acordo com o seu padrão de entrada. Por conta disso, tem surgido a cada dia questionamentos judiciais acerca da legalidade da atual normatização que impõe ao consumidor/produtor o pagamento mensal do custo de disponibilidade. Sem dúvida, essa exigência da legislação brasileira é um dos fatores que também desestimula muitos projetos de geração fotovoltaica, que, como já dito, poderiam ser economicamente mais viáveis.

Assim, a atual legislação do Brasil, ao contrário de muitos países5, não permite ao consumidor/produtor a compensação de toda a energia produzida e consumida em seu sistema. O consumidor não só paga o custo de disponibilidade como, em caso de excesso de geração de energia, é obrigado a deixar esta produção em um sistema de crédito a ser usado em até 5 (cinco) anos6.

Como se não bastassem os problemas acima identificados há ainda a falta de transparência e de informação ao consumidor/produtor de energia distribuída nas faturas enviadas mensalmente. Isso porque, falta clareza sobre a quantidade de energia que é produzida e consumida no sistema implantado e o que é jogado na rede. Isso acaba gerando a total impossibilidade de o consumidor verificar corretamente o que realmente produziu em seu sistema e o que compensou automaticamente.

Percebe-se que embora os sistemas de geração distribuída sejam importantes sob o ponto de vista ambiental e social, economicamente ainda é oneroso no Brasil, sobretudo por falhas da legislação atual como a ilegal cobrança mensal do custo de disponibilidade e a falta de transparência por parte das concessionárias de energia.

______________

 

1 Este sistema armazena a energia produzida durante o dia em baterias o que torna caro a adoção deste modelo.

2 O sistema de geração distribuída, além dos benefícios ambientais como a redução de emissão de CO² e a menor dependência de outras gerações poluentes como termelétricas, nuclear e hidrelétricas, por si só, já traz inúmeros benefícios ao sistema elétrico das concessionárias, melhorando a confiança na rede e a diminuição em investimentos e reformas pelas distribuidoras.

3 Em 2018 já ultrapassávamos 20 mil conexões de sistemas fotovoltaico, sendo que as classes residências e comercias representam quase 90% deste total. Informação retirada do site da ANEEL.

4 Na regra atual o consumidor monofásico é obrigado a pagar 30 kw de energia em sua conta mensal. O bifásico 50 kw w o trifásico 100 kw.

5 Como no Japão por exemplo.

6 Artigo 6º, § 1º da Resolução 482/12 da Aneel.

______________

*Marcio Henrique Almeida Coelho é advogado do escritório Leonardo Rezende Advogados Associados, Especialista em Direito de Energia.

*Leonardo Pereira Rezende é advogado, sócio administrador do escritório Leonardo Rezende Advogados Associados.

 

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Afinal, quando serão pagos os precatórios Federais em 2025?

19/12/2024

Atualização do Código Civil e as regras de correção monetária e juros para inadimplência

19/12/2024

5 perguntas e respostas sobre as férias coletivas

19/12/2024

Por que grandes operações, por vezes, são anuladas? Uma análise jurídica a respeito do caso criminal "Banco Santos"

18/12/2024

A política de concessão de veículos a funcionários e a tributação previdenciária

19/12/2024