A Receita Federal do Brasil, por meio da solução de consulta 35/19 – Cosit, alterou seu entendimento sobre a incidência de contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre os valores pagos ao empregado a título de auxílio-alimentação, reformando a solução de consulta 288/18 que versava sobre o mesmo tema, porém em sentido oposto.
Até o momento, a RFB entendia haver incidência de contribuições sociais sobre tais verbas, contudo, em razão da reforma trabalhista, sua posição foi alterada. A partir do novo posicionamento, apenas incidirá a contribuição ao INSS sobre o auxílio alimentação se este for pago em dinheiro. Por outro lado, se o benefício for pago por meio de cartão ou tíquete, não haverá incidência da contribuição.
A exclusão da base de cálculo desses valores aplica-se para os auxílios pagos apenas a partir de 11 de novembro de 2017, data em que passaram a viger as alterações promovidas pela CLT.
Nesse sentido, com base na alteração do posicionamento da RFB, os contribuintes passaram a ter a possibilidade de reaver os valores pagos a maior desde o final de 2017, bem como de diminuir os montantes pagos a título de contribuições para o futuro.
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