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Permuta de imóveis

Em casos semelhantes o contribuinte pode pleitear judicialmente o direito de não tributar o valor dos imóveis recebidos em permuta, bem como a restituição do montante pago a título de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins em decorrência de contrato de permuta, pois finalmente o STJ decidiu favoravelmente ao contribuinte!

13/2/2019

São comuns as permutas em que uma pessoa física ou jurídica cede determinado imóvel para uma construtora/incorporadora, recebendo em troca unidades imobiliárias.  Para as empresas submetidas ao lucro real, o valor do imóvel recebido na permuta não é tributado, mas para aquelas tributadas com base no lucro presumido entende a Receita Federal que referido valor fica sujeito ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), PIS e Cofins.

Tal imposição fiscal se pauta no entendimento de que o contrato de permuta se equipara ao de compra e venda, com base no artigo 533 do Código Civil, o qual determina que se aplicam aos casos de permuta as disposições referentes à compra e venda.

Em novembro de 2018, a 2ª turma do STJ proferiu decisão segundo a qual não deve incidir tributos federais nas operações de permuta de imóveis. O julgamento se deu em sede de ação de repetição de indébito, na qual uma empresa do setor de incorporação de imóveis, optante pelo lucro presumido, realizou um contrato de permuta para receber o domínio e a posse de um imóvel, comprometendo-se a edificar um empreendimento residencial. Em contrapartida, concordou em transferir à permutante proprietária algumas unidades.

A fundamentação do acórdão se pautou na impossibilidade de equiparação do contrato de permuta ao de compra e venda, dado que na operação de permuta analisada não havia o auferimento de receita, faturamento ou lucro.

Adicionalmente, entendeu o STJ que a permuta configura mera substituição de ativos, e não receita ou faturamento, esclarecendo que somente eventual valor remanescente da permuta (torna) estaria sujeita à tributação pelo IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.

Desta forma, a operação de permuta não serve como base de cálculo para IRPJ, CSLL e demais contribuições sociais, o que deve ser aplicado não só às construtoras/incorporadoras, optantes pelo lucro real, nos moldes já permitidos pela IN 107/88, mas também às optantes pelo lucro presumido.

Assim, em casos semelhantes o contribuinte pode pleitear judicialmente o direito de não tributar o valor dos imóveis recebidos em permuta, bem como a restituição do montante pago a título de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins em decorrência de contrato de permuta, pois finalmente o STJ decidiu favoravelmente ao contribuinte!

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*Bianca Soares de Nóbrega é advogada do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados.

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