A agenda de desenvolvimento econômico depende de um sólido combate à corrupção e à violência urbana e rural. O ministro Sérgio Moro acaba de sufragar, através de um pacote anticrime, uma série de medidas importantes contra a criminalidade econômica e violenta. A contenção dos recursos protelatórios aos tribunais superiores, com a correta visão sobre o alcance do chamado estado jurídico de inocência dos acusados em geral, é uma primeira conquista desse conjunto de medidas. Não há que se falar em paralisia de reforma da previdência, ou de qualquer outra reforma, como decorrência da tramitação de projetos associados ao combate à criminalidade econômica e violenta.
A iniciativa do Ministério da Justiça e da Segurança Pública reforça linha de orientação já consagrada pelo STF quanto ao princípio da presunção de inocência no direito processual penal brasileiro, dando-lhe a correta dimensão. De certo modo, o projeto permite um controle a respeito de situações excepcionais que merecem a tutela jurisdicional, ao consagrar efeito suspensivo aos recursos extraordinário e especial em determinadas hipóteses. Entendo, nesse passo, que o projeto pode, pois, até mesmo abrandar críticas daqueles que sustentavam riscos de excessos numa orientação eventualmente draconiana dos tribunais, diante da eventual consolidação de um posicionamento do STF na linha mais dura que já se imaginava.
Um ponto que merece atenção diz respeito ao reforço à execução das penas privativas de liberdade, penas pecuniárias e penas restritivas de direitos. Admite-se o princípio da efetividade das sanções, o que traduz significativo progresso de mentalidade, na medida em que o legislador sempre trabalhou com a perspectiva do aumento de sanções e não com sua funcionalidade prática.
O que importa, realmente, e este foi o olhar do autor do projeto, é a imposição das penalidades, seu efetivo cumprimento, a partir de determinado estágio. A execução de uma pena é o que interessa, para combater a sensação de impunidade no Brasil. Existe uma lacuna entre as sanções aplicadas e sua real incidência. A crise de gestão no sistema punitivo sempre acarretou tal erosão, e o olhar experiente de um operador do Direito acostumado à impunidade veio em socorro do aparato social democrático.
No combate às organizações criminosas, parte-se para uma conceituação mais densa, inclusive recolhendo lições da sociologia criminal, buscando-se atacar entidades que atuam no plano concreto da sociedade. Tal técnica legislativa, sem incursionar em esgotamentos conceituais, agrega densidade ao tipo sancionador, dando-lhe contornos de crime próprio em determinadas passagens, sem prejuízo ao caráter residual genérico de determinação aberta de organizações criminosas. O recurso aos conceitos mais abertos, combinado com conceituações vinculadas a entidades conhecidas da sociologia criminal, permitirá depuração mais refinada nas denúncias e nas investigações envolvendo organizações criminosas, com alto impacto nas políticas criminais.
A opção pela disponibilidade dos direitos fundamentais dos acusados em geral foi clara, na linha da cultura inglesa e norte-americana. Aliás, essa corrente de pensamento vem prevalecendo globalmente nos sistemas europeus, tanto no direito penal quanto nos modelos de direito administrativo sancionador. Repare-se que o projeto anticrime abarca também infrações administrativas, pois remete à Lei Anticorrupção os efeitos de eventuais acordos entabulados, fazendo menção, ainda, à Lei de Improbidade Administrativa. Ou seja, sinaliza amplamente o princípio da interdependência das instâncias, o que revela a inteligência e contemporaneidade do projeto.
No âmbito investigatório, importantes ferramentas legais foram agregadas, tais como a identificação do perfil genético, técnica razoável, adequada e indolor, mediante a qual os condenados por crimes dolosos são obrigados a fornecer material para extração de DNA, quando do ingresso em estabelecimento prisional, sob pena de incorrerem em falta grave. Nenhuma vulneração a direito fundamental se vislumbra nessa exigência, mas apenas um razoável balanceamento de interesses. Esse banco nacional de perfil genético será construído imediatamente após a aprovação da lei, e desde que se disponha da infraestrutura necessária, pois os presos em cumprimento de pena deverão ser submetidos à coleta do material, que servirá a fins investigatórios.
Outras importantes alterações impactarão as ferramentas investigatórias, tais como as infiltrações policiais nas organizações criminosas e os chamados “informantes do bem”. Estes últimos são pessoas que podem relatar crimes ou ilícitos administrativos no interesse do Estado, mediante recompensa, a ser fixada em até 5% o valor recuperado. Estima-se que, com tal espécie de “exército” de informantes potenciais, a sociedade constitua uma rede de colaboradores extremamente poderosa a serviço do interesse público. Evidente que a maior preocupação será, como já é agora, com a qualificação dos elementos de corroboração, e o combate à indústria das contrainformações. A probidade das instituições fiscalizadoras certamente é uma agenda central do novo governo.
Não cabe, aqui, comentar todas as alterações do projeto, em minúcias, mas tão somente algumas características gerais. Certamente o Congresso Nacional e o próprio governo terão condições de aperfeiçoar o projeto, mas é louvável que se tenha um material tão primoroso para se trabalhar, fruto de experiências práticas e da boa fé de homens públicos que sofreram com a impunidade neste país.
Normalmente, o que se teve foi o olhar da advocacia de defesa em muitos projetos de lei na área criminal. A visão de um magistrado compromissado com o interesse público já é uma novidade interessante, que traz um elemento novo para o debate. Inaceitável que visões atrasadas se sobreponham ao interesse da sociedade brasileira numa discussão mais abrangente envolvendo as garantias constitucionais dos acusados em geral. Necessário, cada vez mais, recuperar o equilíbrio entre interesses públicos, sociais e individuais no processo penal brasileiro, historicamente tão marcado por uma obsessão pela proteção desmedida e distorcida dos interesses individuais.
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