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Receita se posiciona sobre créditos de PIS e Cofins

A publicação do parecer e os diversos exemplos nele contidos podem ajudar os contribuintes e avaliar seus critérios de classificação de insumos para fins de apuração de créditos de PIS e Cofins e tomar uma decisão mais abalizada quanto ao risco de futuros questionamentos, levando em conta, por outro lado, o julgamento do STJ sobre o assunto.

29/1/2019

Em 18 de dezembro de 2018 a Receita Federal do Brasil publicou o parecer normativo cosit 5/18 uniformizando o seu entendimento sobre o conceito de insumos para fins da apuração de créditos da não cumulatividade da contribuição para o PIS e COFINS, após julgamento do REsp 1.221.170/PR, analisado pela primeira seção do STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos.

Segundo a tese acordada pelos ministros do STJ no julgamento do REsp 1.221.170, as empresas podem considerar insumo tudo o que for “essencial ou relevante para o exercício da sua atividade econômica”; ou seja, ficou consignado no julgamento do REsp 1.221.170 que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.

O REsp também consignou dois importantes posicionamentos acerca do conceito de insumo contrário ao que constava nas instruções normativas 247/02 e 404/04: (i) a possibilidade de creditamento para insumos do processo de produção de bens destinados à venda ou prestação de serviços, e não apenas insumos do próprio produto ou serviço comercializados, assim como (ii) o afastamento expresso de qualquer necessidade de contato físico, desgaste ou alteração química do bem para que se permita o creditamento.

Nesse contexto, dada a necessidade de uniformizar conceito de insumo no âmbito da Receita Federal após o julgamento no STJ, o parecer normativo cosit 5/18 foi publicado para traçar os limites que devem ser observados na tomada de créditos de PIS e COFINS pelos contribuintes e sintetizou o conceito de insumo em relação a itens de diversos segmentos econômicos para vincular a atuação de seus agentes em casos práticos.

Como principais pontos de atenção, destacamos os seguintes:

Como se percebe, em alguns pontos a Receita Federal se distanciou de uma interpretação mais ampla sugerida pelo 'leading case'. Por outro lado, o órgão reconheceu o direito ao crédito quanto ao chamado "insumo do insumo" por entender que o conceito se estende a todo o processo de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços a terceiros, inclusive aos dispêndios necessários à produção de um bem/insumo utilizado nessas atividades.

O parecer normativo cosit 5/18, paralelamente ao movimento iniciado com a nota SEI 63/18 publicada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional2, indica que o tratamento fazendário será cada vez mais 'no caso a caso'.

Nesse sentido, a publicação do parecer e os diversos exemplos nele contidos podem ajudar os contribuintes e avaliar seus critérios de classificação de insumos para fins de apuração de créditos de PIS e Cofins e tomar uma decisão mais abalizada quanto ao risco de futuros questionamentos, levando em conta, por outro lado, o julgamento do STJ sobre o assunto.

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1 Segundo o voto do ministro Mauro Campbell, seriam considerados insumos os bens e serviços "cuja subtração importa na impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa, ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes".

2 Os principais pontos abordados na nota SEI 63/18 foram a dispensa de contestações e recursos nos processos judiciais que versem sobre a matéria julgada no REsp 1.221.170/PR, e a vinculação do entendimento da Procuradora Geral da Fazenda Nacional ao conceito de insumo fixado pelo STJ.

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*Adriana Stamato é sócia do grupo tributário do Trench Rossi Watanabe.

*Steffania Scomparin é associada do grupo tributário do escritório Trench Rossi Watanabe.

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