Em 18 de dezembro de 2018 a Receita Federal do Brasil publicou o parecer normativo cosit 5/18 uniformizando o seu entendimento sobre o conceito de insumos para fins da apuração de créditos da não cumulatividade da contribuição para o PIS e COFINS, após julgamento do REsp 1.221.170/PR, analisado pela primeira seção do STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Segundo a tese acordada pelos ministros do STJ no julgamento do REsp 1.221.170, as empresas podem considerar insumo tudo o que for “essencial ou relevante para o exercício da sua atividade econômica”; ou seja, ficou consignado no julgamento do REsp 1.221.170 que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
O REsp também consignou dois importantes posicionamentos acerca do conceito de insumo contrário ao que constava nas instruções normativas 247/02 e 404/04: (i) a possibilidade de creditamento para insumos do processo de produção de bens destinados à venda ou prestação de serviços, e não apenas insumos do próprio produto ou serviço comercializados, assim como (ii) o afastamento expresso de qualquer necessidade de contato físico, desgaste ou alteração química do bem para que se permita o creditamento.
Nesse contexto, dada a necessidade de uniformizar conceito de insumo no âmbito da Receita Federal após o julgamento no STJ, o parecer normativo cosit 5/18 foi publicado para traçar os limites que devem ser observados na tomada de créditos de PIS e COFINS pelos contribuintes e sintetizou o conceito de insumo em relação a itens de diversos segmentos econômicos para vincular a atuação de seus agentes em casos práticos.
Como principais pontos de atenção, destacamos os seguintes:
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Expressão “atividade econômica desempenhada pelo contribuinte” constante na tese central firmada pelos ministros do STJ: “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”.
Segundo o parecer normativo, a Receita Federal entende que só há insumos geradores de créditos nas atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços à terceiros, ou seja, no entendimento da Receita Federal não há insumos geradores de créditos em atividades que não gerem tais resultados. Com base nesse entendimento, a Receita Federal se posicionou de forma contrária ao aproveitamento de créditos oriundos de dispêndios com atividades de pesquisas que resultem em projetos infrutíferos ou projetos abandonados, por entender não guardam qualquer relação com o processo de produção de bens ou prestação de serviços; -
Dispêndios realizados após a finalização das vendas ou prestação de serviços: de acordo com a Receita Federal, tais despesas não são insumos para fins de creditamento pelo PIS e COFINS. Contudo, nesse ponto a Receita Federal esclareceu que existem exceções, como é o caso de dispêndios posteriores realizados por imposição legal previstos para alguns setores econômicos, como ocorrem com os testes de qualidade, aposição de selos, lacres, entre outros.
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"Teste de subtração"1 proposto pelo ministro Mauro Campbell no julgamento do REsp 1.221.170: embora não conste na tese firmada pelo STJ Superior Tribunal de Justiça, a Receita Federal entendeu que corresponde a uma importante ferramenta para identificar a essencialidade ou relevância de determinado item para o processo produtivo.
Como se percebe, em alguns pontos a Receita Federal se distanciou de uma interpretação mais ampla sugerida pelo 'leading case'. Por outro lado, o órgão reconheceu o direito ao crédito quanto ao chamado "insumo do insumo" por entender que o conceito se estende a todo o processo de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços a terceiros, inclusive aos dispêndios necessários à produção de um bem/insumo utilizado nessas atividades.
O parecer normativo cosit 5/18, paralelamente ao movimento iniciado com a nota SEI 63/18 publicada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional2, indica que o tratamento fazendário será cada vez mais 'no caso a caso'.
Nesse sentido, a publicação do parecer e os diversos exemplos nele contidos podem ajudar os contribuintes e avaliar seus critérios de classificação de insumos para fins de apuração de créditos de PIS e Cofins e tomar uma decisão mais abalizada quanto ao risco de futuros questionamentos, levando em conta, por outro lado, o julgamento do STJ sobre o assunto.
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1 Segundo o voto do ministro Mauro Campbell, seriam considerados insumos os bens e serviços "cuja subtração importa na impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa, ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes".
2 Os principais pontos abordados na nota SEI 63/18 foram a dispensa de contestações e recursos nos processos judiciais que versem sobre a matéria julgada no REsp 1.221.170/PR, e a vinculação do entendimento da Procuradora Geral da Fazenda Nacional ao conceito de insumo fixado pelo STJ.
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*Adriana Stamato é sócia do grupo tributário do Trench Rossi Watanabe.
*Steffania Scomparin é associada do grupo tributário do escritório Trench Rossi Watanabe.