Nos termos da instrução normativa RFB 1.863, de 27 de dezembro de 2018, a Receita Federal do Brasil prorrogou em 180 dias, a contar de 28 de dezembro de 2018, o prazo para que determinadas entidades nacionais e estrangeiras, que tenham obtido sua inscrição no CNPJ antes de 1º de julho de 2017, prestem informações à Receita Federal sobre seu(s) beneficiário(s) final(is). Para as entidades que tenham obtido ou venham a obter a inscrição no CNPJ a partir de 1º de julho de 2017, foi mantido o prazo de 90 dias contados da data da inscrição para prestar as mesmas informações.
As entidades nacionais e estrangeiras que não preencherem as informações referentes aos seus beneficiários finais nos prazos fixados e/ou que não apresentarem os documentos solicitados na forma prevista na instrução normativa em questão poderão ter sua inscrição no CNPJ suspensa, além de ficarem impedidas de transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive para movimentação de contas-correntes, realização de aplicações financeiras e obtenção de empréstimos.
Conforme previsto na instrução normativa RFB 1.634/16 e no Ato Declaratório Executivo COCAD 9/17, dentre as entidades nacionais obrigadas a prestar tais informações estão as entidades empresariais em geral, além de clubes e fundos de investimento constituídos segundo as normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e as sociedades em conta de participação (SCPs). As entidades estrangeiras, por sua vez, compreendem aquelas que tenham direitos, no Brasil, sobre imóveis, veículos, embarcações, aeronaves, contas-correntes bancárias, aplicações no mercado financeiro ou de capitais, participações societárias constituídas fora do mercado de capitais, ou ainda, que realizem arrendamento mercantil externo (leasing), afretamento de embarcações, aluguel de equipamentos e arrendamento simples, ou importação de bens sem cobertura cambial, destinados à integralização de capital de empresas brasileiras. As obrigações de prestar informações se aplicam, ainda, a instituições bancárias do exterior que realizem operações de compra e venda de moeda estrangeira com bancos no Brasil.
A referida instrução normativa elenca, ainda, algumas entidades que não estão obrigadas a prestar informações sobre seus beneficiários finais, tais como: (i) companhias abertas no Brasil ou em países que exigem a divulgação pública de todos os acionistas considerados relevantes e não estejam constituídas em jurisdições com tributação favorecida ou submetidas a regime fiscal privilegiado, (ii) determinadas entidades sem fins lucrativos, e (iii) determinados fundos de investimento.
Beneficiário final é (i) a pessoa natural que, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente a entidade ou (ii) a pessoal natural em nome da qual uma transação é conduzida. Importante ressaltar que a norma presume como detentor de influência significativa na entidade declarante toda e qualquer pessoa natural que, direta ou indiretamente, possuir mais de 25% de participação no capital social da entidade, ou aquela que prepondera nas deliberações sociais e detém o poder de eleger a maioria dos administradores da entidade.
As informações sobre beneficiários finais devem ser prestadas à Receita Federal por meio de Documento Básico de Entrada (DBE) próprio, mediante realização de protocolo em uma das unidades da Receita Federal vinculada à sede social da declarante. Juntamente com o DBE, deverão ser prestadas as seguintes informações cadastrais, acompanhadas dos documentos comprobatórios: (i) pessoas autorizadas a representar a declarante e (ii) cadeia de participação societária até alcançar as pessoas naturais caracterizadas como beneficiárias finais.
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*João Paulo de Seixas Maia Krepel é advogado de Huck Otranto Camargo.
*Fernanda Annenberg é advogada de Huck Otranto Camargo.
*Camila Marchetti Villares é advogada de Huck Otranto Camargo.