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Revisão da regulamentação de organizações sociais no Estado de São Paulo afeta o futuro de ADPF sobre o tema

O decreto 64.056/18 reviu a estratégia de regulação referente aos temas da remuneração de dirigentes e da divulgação de informações pelas Organizações Sociais, de maneira a atender aos pleitos destas entidades, e introduziu previsão acerca da possibilidade de instituição de reserva técnica nos contratos de gestão, outro tema que era objeto de reivindicação pelas Organizações Sociais.

21/1/2019

No final do ano passado, no dia 28 de dezembro, o então governador do Estado de São Paulo promulgou o decreto 64.056/18, por meio do qual foram promovidas significativas alterações no regramento aplicável à contratação de Organizações Sociais, no Estado.

Neste tocante, em primeiro lugar, destaca-se que o referido decreto revogou normativa existente anterior, o decreto 62.528/17, que era alvo de seguidas críticas por parte das OSs, devido à série de limitações que o instrumento havia imposto às liberdades destas entidades e ao seu modo de funcionamento.

Diante deste cenário de mudanças normativas, faz-se necessário refletir sobre o futuro da ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), ajuizada no ano passado, que buscava justamente a revogação do decreto 62.528/17.

O Instituto Brasileiro das Organizações Sociais de Saúde (Ibross), entidade autora da ação, argumenta que o decreto em questão estabeleceu um regime excessivamente restritivo para a atuação das OSs no Estado, violando sua garantia constitucional de livre associação.

A interferência excessiva do Estado no funcionamento destas entidades privadas restou caracterizada na imposição de obrigações próprias da esfera da administração pública, principalmente no que diz respeito ao estabelecimento de limites para a remuneração de seus dirigentes de determinação quanto à necessidade de disponibilização de informações de gestão, que violam à privacidade de seus funcionários e colaboradores.

Com a revogação do decreto objeto da ADPF, é importante tecer considerações sobre o possível cenário de continuidade da ação. Sendo assim, é necessário esclarecer que o julgamento da ação, mesmo com a revogação do ato normativo, ainda pode cumprir um papel valioso, caso decida pela modulação dos efeitos das disposições do antigo decreto, durante o prazo em que este esteve em vigência.

Por meio de decisão que restrinja, de forma retroativa, os efeitos do decreto, será possível corrigir situações que geraram danos às OSs, mitigando possíveis prejuízos sofridos. Neste tocante, um julgamento da ADPF que contemple a necessidade de modulação dos efeitos está alinhado com a decisão do governador do Estado de São Paulo de revogar o referido do decreto, na medida em que ambas as medidas sinalizam um entendimento de que o cenário anterior da regulação estava causando prejuízos às OSs e ensejava necessidade de correção.

Adicionalmente, cabe apresentar que o novo decreto, publicado no final do ano passado, além de expressamente revogar o instrumento anterior, estabeleceu novas diretrizes quanto à regulamentação do tema das Organizações Sociais, no Estado de São Paulo, sinalizando avanços positivos. Neste tocante, o decreto 64.056/18 reviu a estratégia de regulação referente aos temas da remuneração de dirigentes e da divulgação de informações pelas Organizações Sociais, de maneira a atender aos pleitos destas entidades, e introduziu previsão acerca da possibilidade de instituição de reserva técnica nos contratos de gestão, outro tema que era objeto de reivindicação pelas Organizações Sociais.

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*Rubens Naves é advogado, ex-professor de Teoria Geral do Estado da PUC-SP, coordenador do livro Organizações Sociais – A construção do modelo (ed. Quartier Latin), sócio titular do escritório Rubens Naves Santos Jr. Advogados.

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