A resolução PRES 142, de 20 de julho de 2017, do TRF da 3ª Região (TRF3), atribuiu a responsabilidade pela virtualização dos processos físicos às partes.
Em síntese, o apelante é intimado logo após a interposição de seu recurso de apelação para que retire todos os volumes dos autos em carga, a fim de que os digitalize e faça o upload dos arquivos através do Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Trata-se, a nosso ver, de imposição pautada numa tentativa de transferir aos advogados, como procuradores que são das partes no processo judicial, responsabilidade que é dos órgãos do Poder Judiciário.
Apesar de ter sido objeto de contestação pela OAB/SP, por meio de pedido de providências em trâmite no CNJ, a norma permanece em vigor com recente alteração conferida pela resolução pres 200, de 27 de julho de 2018.
Para que se tenha uma ideia do transtorno causado por essa medida, um processo formado por 4 (quatro) volumes, com oitocentas (800) folhas em média, pode consumir mais de 1 (um) dia de trabalho de um advogado autônomo, ainda que este profissional faça uso de scanner com bandeja que possibilite a digitalização de forma contínua.
Basta dizer que as folhas de formato, gramatura e tamanho diversos, muitas delas grampeadas e danificadas pelo manuseio e ação do tempo, impedem que a digitalização seja feita continuamente, além de não ser possível o escaneamento em um único padrão de cores sem que prejudique a qualidade de fotos que, porventura, integrem laudos periciais e outras peças processuais.
É importante lembrar que a lei 11.419/06 (processo eletrônico) assegura a apresentação de documentos em papel, ao Cartório ou Secretaria da Vara, quando sua “digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade”, no prazo de até 10 (dez) dias a contar do envio da petição eletrônica.
Essa lei se aplica ao caso sub examine, contudo, considerando-se como processo físico de “grande volume” o que tenha numeração de folhas superior a 1.000 (mil), de acordo com a norma do TRF3.
Assim, sendo constatado tratar-se de processo de “grande volume”, cabe ao Cartório ou Secretaria da Vara, na hipótese de não haver interesse das partes na digitalização, remeter o feito ao Tribunal para julgamento do recurso de apelação.
Com relação aos documentos em papel cuja digitalização seja tecnicamente inviável, em razão de sua ilegibilidade no formato digital ou por conta de ultrapassar o tamanho máximo suportado pelos principais scanners disponíveis no mercado (largura aproximada de 216 mm), a exemplo de plantas topográficas e mapas, presume-se que possam ser apresentados em papel, nos termos da legislação comentada, bem como da resolução 185/13 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ (§4º do art. 14).
Registre-se que a norma do TRF3 gera situações inusitadas, a exemplo de beneficiar o devedor que não atenda o despacho de mero expediente para que digitalize os autos, tendo em vista que o “ônus” da virtualização do processo será transferido ao credor, na qualidade de apelado, que se virá obrigado a escolher entre assumi-lo ou não, neste caso sob pena de o processo ser acautelado na Secretaria da Vara e, por conseguinte, postergado o recebimento da quantia por ele perseguida, como pode acontecer nas ações de expropriação indireta contra a Fazenda Pública, as quais dependem do esgotamento de todas as fases recursais para cumprimento da sentença e expedição do precatório para entrada em fila de pagamento.
Em suma, havendo a determinação de arquivamento, o processo será paralisado em franco prejuízo ao postulado de sua razoável duração, o que não pode, data vênia, ser aceito.
No mês de outubro do ano passado (2018), o TRF3 anunciou a virtualização de processos físicos em 11 subseções judiciárias do estado de São Paulo, quais sejam: Santos, São Vicente, Registro, Mauá, Campinas, Jundiaí, Bragança Paulista, Americana, Limeira e São João da Boa Vista, além da subseção judiciária de São Paulo, com previsão de término para o dia 20 de dezembro daquele mesmo ano.
Resta saber se a virtualização foi concluída no prazo estimado, visto que a benéfica medida trará alento aos advogados atuantes nessas comarcas, que retornaram às suas atividades nesta última segunda-feira, 7 de janeiro de 2019, após o fim do recesso forense.
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*Rodrigo Marcos Antonio Rodrigues é advogado atuante no escritório Lopes e Lopes - Advogados Associados.