Migalhas de Peso

Em defesa da Justiça do Trabalho

Apenas uma Constituinte Originária poderia suprimir um ramo da Justiça que é independente e autônomo. O princípio da separação dos poderes impede que o legislativo possa se imiscuir nos órgãos do Poder Judiciário.

9/1/2019

O discurso de extinção da Justiça do Trabalho é desprovido de base científica e empírica.

Tem sido veiculada uma informação de que a Justiça do Trabalho “custou” à sociedade 19 bilhões de reais. Trata-se de um dado que não condiz com a realidade, tendo em vista que neste valor apontado como “custo” está computado a aposentadoria de magistrados e servidores (e ainda classistas). Pelo menos 40% deste valor se refere a proventos da inatividade (e pensões) que vai continuar sendo devido com ou sem Justiça do Trabalho.

O inadimplemento das obrigações (que representa um contingente de 3 milhões de ações trabalhistas distribuídas a cada ano) não se tornarão adimplidas com a extinção da Justiça do Trabalho. Com efeito, o Poder Judiciário não é para ter superávit uma vez que não realiza comércio, mas apenas distribui a justiça.

A Justiça do Trabalho não se limita a ser fiscal de adimplemento de horas extras, mas tem uma atribuição muito mais nobre e complexa como julgamento de ações civis públicas, habeas corpus, relações de trabalho e a garantia da observância dos direitos fundamentais. O discurso da extinção tem a finalidade de restaurar o arbítrio.

Além disso, qualquer medida que proponha a extinção da Justiça do Trabalho é manifestamente inconstitucional e poderia ser combatida por um rábula e seu assistente.

Dispõe o art. 92 da Constituição Federal que são órgãos do Poder Judiciário: o STF, o CNJ, o STJ e, desde a emenda constitucional 92 de 2016, o TST. Também são órgãos do Poder Judiciário os Tribunais Regionais do Trabalho e os juízes do trabalho.

Por sua vez, o art. 60 da Carta Magna estabelece os critérios para viabilizar emenda à Constituição. Contudo, o próprio texto constitucional afirma que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a separação dos Poderes.

Logo, apenas uma Constituinte Originária poderia suprimir um ramo da Justiça que é independente e autônomo. O princípio da separação dos poderes impede que o legislativo possa se imiscuir nos órgãos do Poder Judiciário.

__________

*Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga é sócio do escritório Corrêa da Veiga Advogados; doutorando em Ciências Jurídicas pela Universidade Autónoma de Lisboa (UAL); membro da Academia Brasiliense de Direito do Trabalho (ABRADT); membro do IAB.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024