Privilegiar a prorrogação e manutenção dos incentivos fiscais regionais federais, é promover o desenvolvimento regional equilibrado das regiões norte e nordeste do país. Neste contexto, este importante tema foi amplamente discutido no Congresso Nacional por meio do PL 10.160/18, que, propunha alterar o art. 1º da MP 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, agora sancionado pelo atual presidente da República, consubstanciando-se, na lei 13.799, de 3 de janeiro de 2019.
Ora, é sempre importante realçar que a questão da redução das desigualdades regionais, no Brasil, é algo concreto e bem abrangente, e está inclusive presente e expresso em nosso diploma constitucional e nos objetivos de desenvolvimento da política pública brasileira.
Neste sentido, o renomado constitucionalista e eminente jurista, professor Jose Afonso da Silva, ensina com precisão, que: "A Constituição consigna, como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, vale dizer, do Estado brasileiro: construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização, reduzir as desigualdades sociais e regionais; e promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e de outras formas de descriminação (art. 3º). É a primeira vez que a constituição assinala, especificamente, objetivos do Estado brasileiros, não todos, que seria despropositado, mas os fundamentais, e, entre eles, uns que valem como base das prestações positivas que venham a concretizar a democracia econômica, social e cultural, a fim de efetivar na pratica a dignidade da pessoal humana."1
Nessa linha de ideia, considerando o grande alcance da decisão do constituinte pátrio de albergar, na Constituição Federal, diversos dispositivos próprios das modernas sociedades democráticas e do bem-estar social, fazendo-o com muita justiça e oportunidade, passou assim, a atribuir papel de maior destaque as ações permanentes para consolidação do desenvolvimento regional e de combate às desigualdades regionais.
É importante frisar, que os dispositivos constitucionais que dão o caráter de dever jurídico à União Federal quanto à redução das desigualdades regionais, acham-se espraiados pelo texto constitucional em vários de seus dispositivos, por exemplo, no art. 432 que confere ação articulada da União em termos administrativos, visando à redução das desigualdades regionais, inclusive com o emprego de incentivos, como isenções e reduções de tributos e juros favorecidos.
Com efeito, reduzir as desigualdades no nível de desenvolvimento entre as diversas regiões, não é preocupação recente no país, uma vez que o Brasil vem executando um conjunto de políticas de desenvolvimento regional, cujo foco principal tem sido a utilização de um sistema de incentivos fiscais, por meio dos quais se procurou ofertar às atividades produtivas nas regiões menos desenvolvidas do país, a concessão de renúncia fiscal.
À vista dessa realidade, a SUDENE explica que "a política de incentivos fiscais do Governo Federal para implantação de empreendimentos produtivos nas regiões menos desenvolvidas do Brasil, como vetor de redução das históricas disparidades regionais, tem apresentado inegáveis avanços em alguns aspectos sócio econômicos, como educação, saúde, habitação, infraestrutura e geração de empregos. Entretanto, na realidade, as políticas e programas adotados tem se mostrado insuficientes para aproximar as regiões mais pobres, Norte e Nordeste, das mais ricas e suas resultantes tem proporcionado tão somente a manutenção do nível de desigualdades, evitando seu agravamento. Daí a importância da manutenção desses incentivos como catalisador de investimentos que de outra forma poderiam buscar outras regiões."3
De fato, a busca pela redução das desigualdades regionais por meio do desenvolvimento regional com a adoção de incentivos fiscais, ainda faz se necessária, tendo em vista que não se pode imaginar um país com tantos contrastes, do ponto de vista econômico e social, ou seja, o abismo social existente entre as regiões Sul/Sudeste e as regiões Norte/Nordeste que, ainda, é bastante acentuado.
Anote-se, por fim, que a preocupação premente do constituinte originário de inserir na CF o problema das disparidades entre as regiões, está sob a perspectiva, da ampla diversidade, no tocante, a cultural, a crença, ao clima, as condições ambientais as mais variadas, tornando-se necessário, introduzir medidas de indutoras, que tenham por objetivo reduzir ou estreitar as desigualdades regionais. Dessa forma, ao inserir a redução das desigualdades regionais entre os princípios da ordem econômica, revelou o constituinte, está ciente da sua existência, todavia inconformado com tal realidade, propondo à ordem econômica sua redução, como forma de alcançar seus fins de justiça social e dignidade da pessoa humana.
Desse breve enfoque da questão, verifica-se que, no atual quadro de recessão da economia nacional, a prorrogação e aplicação efetiva da política de incentivos fiscais de caráter nitidamente desenvolvimentista, notadamente, do beneficio fiscal da redução de 75 % do IRPJ nas áreas da SUDAM e SUDENE, até o ano de 2023, ainda se faz oportuno e necessário, tanto para o Norte e Nordeste, quanto para o desenvolvimento econômico do país, devendo ter continuidade e serem fortalecidas, tendo em vista que não se pode imaginar um país com o abismo social e econômico existente entre as regiões Sul e Sudeste e as regiões Norte e Nordeste.
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1 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2005, p.105, grifo nosso.
2 Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.
3 Relatório publicado pela Diretoria de Gestão de Fundos e Incentivos e de Atração de Investimentos da SUDENE relativos aos projetos aprovados em 2017., acesso em 04/04/2018, grifo nosso.
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*Adalberto Arruda Silva Júnior é advogado associado do escritório Nelson Wilians & Advogados Associados.