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Indultar ou não indultar: eis a questão

Trata-se o indulto, como reconhece o STF, de ato de governo. Logo, o Poder Judiciário não deve interferir nos critérios do perdão, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, o que não é o caso. Se assim não for, o Judiciário estará estabelecendo as bases do perdão, usurpando função presidencial.

26/12/2018

Ao final de 2017, o presidente Michel Temer concedeu o tradicional indulto de natal (decreto 9.246/17), instrumento de política criminal de que dispõe o Executivo Federal para "perdoar" penas aplicadas a condenados pela Justiça Criminal.

O indulto encontra respaldo expresso no texto constitucional, assim como as exceções, ou seja, os crimes insuscetíveis de serem perdoados (tortura, tráfico ilícito de drogas, terrorismo e crimes hediondos).

Assim, em linhas gerais, o presidente possui ampla margem de liberdade para perdoar condenados criminais, exceto nos casos expressamente vedados pelo texto constitucional e acima mencionados.

Em que pese a ampla margem de liberdade para conceder o indulto, o decreto presidencial de 2017 foi questionado judicialmente pela procuradora geral da República, que entendia que os critérios fixados no documento teriam sido demasiado lenientes.

O ministro Roberto Barroso, em decisão monocrática, suspendeu parcialmente os efeitos do decreto de indulto (ADIn 5.874-MC), permeando os fundamentos de sua decisão em questões vinculadas à impunidade que o perdão acarretaria. Sugeriu, inclusive, que diversos crimes econômicos não poderiam ser objeto de perdão.

A questão foi retomada pelo pleno do STF, estando pendente de julgamento definitivo, porém com 6 votos a favor da constitucionalidade do decreto e 2 votos pela inconstitucionalidade de diversos de seus dispositivos.

No contexto, ainda que se possa imaginar que os critérios estabelecidos ao perdão pelo indulto natalino tenham sido excessivamente permissivos – e que poderão beneficiar inclusive condenados por crimes do colarinho branco –, fato é que o presidente agiu em absoluta conformidade com os poderes que lhe são conferidos pela Constituição Federal. Afinal, fora das exceções constitucionais, o chefe do Executivo Federal possui a prerrogativa de fixar os critérios de indulto segundo o que entenda conveniente e oportuno.

Trata-se o indulto, como reconhece o STF, de ato de governo. Logo, o Poder Judiciário não deve interferir nos critérios do perdão, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, o que não é o caso. Se assim não for, o Judiciário estará estabelecendo as bases do perdão, usurpando função presidencial.

Eventual descontentamento com o indulto presidencial – e qualquer outro ato de governo – deve ser expressado nas urnas, o único palco verdadeiramente legítimo e democrático para essa finalidade.

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*Bruno Milanez é professor dos cursos de graduação em Direito Processual Penal do Centro Universitário Internacional Uninter.

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