Os contribuintes passam agora a contar com um importante precedente para afastar a ilegal cobrança de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre os imóveis recebidos por meio de contrato de permuta.
A segunda turma do STJ confirmou a tese da não incidência de tributos federais nas operações de permuta de imóveis, em julgamento recente, cujo acórdão foi publicado em 21/11/18.
Acolhendo integralmente o acórdão proferido pelo TRF da 4ª região, o STJ concluiu que a “permuta configura mera substituição de ativos, e não receita ou faturamento”, não compondo, portanto, a base de cálculo do IRPJ e das demais contribuições sociais.
Nos termos da decisão, o conceito de receita, previsto na legislação do imposto de renda, não se refere ao ingresso de qualquer tipo de recurso ao patrimônio da empresa, mas sim, exclusivamente, àqueles previstos no art. 12 do decreto-lei 1.598/77.
No caso das operações de permuta, restou decidido que somente eventual torna está sujeita à tributação pelo IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.
Assim, ao contrário do que entende a Receita Federal, decidiu o STJ que a previsão do art. 533 do Código Civil, no sentido de que à permuta se aplicam as mesmas disposições previstas para a compra e venda, não basta para a equiparação dessas operações para fins tributários.
Essa decisão é de extrema relevância para as empresas do setor imobiliário, que usualmente são compelidas a recolher os valores exigidos pela Receita Federal para manter sua regularidade fiscal. Especialmente para aquelas optantes pelo regime do lucro presumido, que não podem se valer dos benefícios previstos na IN/SRF 107/88.
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