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Terceirizou? Creditou!

Em suma, o principal ponto para definir algo como insumo, à luz da posição do STJ, é se aqueles bens ou serviços que, uma vez retirados do processo produtivo da empresa, comprometem a manutenção da atividade empresarial, sejam eles empregados de maneira direta ou indireta no processo.

27/12/2018

Recentemente, a Receita Federal do Brasil, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, o STJ e o STF parecem ter “conversado” sobre a possibilidade de utilização de crédito de PIS e Cofins (não-cumulatividade) para as empresas que terceirizam suas atividades – de meio e/ou de fim.

O STF decidiu que “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho em pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante” (ADPF 324). A Suprema corte fundamentou seu posicionamento sob o argumento, em síntese, de que o foco está no que é essencial para o progresso dos trabalhadores brasileiros, sejam pessoas físicas ou pessoas jurídicas (terceirização). Para isso, afastou a restrição à terceirização prevista na súmula 331 do TST.

Esse entendimento ecoa no posicionamento da Receita Federal do Brasil, na medida em que, conforme já se manifestou em sede de solução de consulta, é possível “a apuração de crédito da não-cumulatividade da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na modalidade aquisição de insumos (inciso II do art. 3º da lei 10.637, de 2002, e da lei 10.833, de 2003), os dispêndios da pessoa jurídica com a contratação de empresa de trabalho temporário para disponibilização de mão-de-obra temporária aplicada diretamente na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços a terceiros” (Solução de Divergência Cosit 29/17). A Receita Federal do Brasil trata da contratação de empresa de trabalho temporário, o que se aproxima significativamente da contratação de empresas prestadoras de serviços terceirizados.

E por que essa aproximação é importante?

Há poucos meses, o STJ pacificou o entendimento de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância. Ou seja, é preciso verificar, caso a caso, a imprescindibilidade ou relevância de determinado produto ou serviço (contratação de empresa terceirizada, por exemplo) para o desenvolvimento da atividade da empresa. Em suma, o principal ponto para definir algo como insumo, à luz da posição do STJ, é se aqueles bens ou serviços que, uma vez retirados do processo produtivo da empresa, comprometem a manutenção da atividade empresarial, sejam eles empregados de maneira direta ou indireta no processo.

Diante desse cenário que vem se desenrolando em favor dos contribuintes, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, por sua vez, editou uma Nota, que deve ser observada por todos os Procuradores, no sentido de que, uma vez definido o conceito de insumo para fins da não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da Cofins, a Procuradoria (PGFN) está dispensa de contestar e recorrer em ações que discutam esse tema.

Portanto, se a contratação de empresa terceirizada for imprescindível para a persecução da atividade empresarial, é possível que o valor despendido pelo contratante/tomador seja considerado como insumo e, por consequência, gere créditos de PIS e Cofins. A possibilidade é palpável e encontra subsídio no entendimento dos tribunais superiores, da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria (PGFN), fato que reforça a recomendação de análise sobre a correta utilização dos créditos da Contribuição ao PIS e da Cofins, com o aproveitamento integral dos reais insumos para cada atividade.

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*Edison Carlos Fernandes é sócio do escritório Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados.

*Magnus Barbagallo Gomes de Souza é advogado do escritório Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados.

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