Recentemente, a Receita Federal do Brasil, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, o STJ e o STF parecem ter “conversado” sobre a possibilidade de utilização de crédito de PIS e Cofins (não-cumulatividade) para as empresas que terceirizam suas atividades – de meio e/ou de fim.
Esse entendimento ecoa no posicionamento da Receita Federal do Brasil, na medida em que, conforme já se manifestou em sede de solução de consulta, é possível “a apuração de crédito da não-cumulatividade da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na modalidade aquisição de insumos (inciso II do art. 3º da lei 10.637, de 2002, e da lei 10.833, de 2003), os dispêndios da pessoa jurídica com a contratação de empresa de trabalho temporário para disponibilização de mão-de-obra temporária aplicada diretamente na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços a terceiros” (Solução de Divergência Cosit 29/17). A Receita Federal do Brasil trata da contratação de empresa de trabalho temporário, o que se aproxima significativamente da contratação de empresas prestadoras de serviços terceirizados.
E por que essa aproximação é importante?
Há poucos meses, o STJ pacificou o entendimento de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância. Ou seja, é preciso verificar, caso a caso, a imprescindibilidade ou relevância de determinado produto ou serviço (contratação de empresa terceirizada, por exemplo) para o desenvolvimento da atividade da empresa. Em suma, o principal ponto para definir algo como insumo, à luz da posição do STJ, é se aqueles bens ou serviços que, uma vez retirados do processo produtivo da empresa, comprometem a manutenção da atividade empresarial, sejam eles empregados de maneira direta ou indireta no processo.
Diante desse cenário que vem se desenrolando em favor dos contribuintes, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, por sua vez, editou uma Nota, que deve ser observada por todos os Procuradores, no sentido de que, uma vez definido o conceito de insumo para fins da não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da Cofins, a Procuradoria (PGFN) está dispensa de contestar e recorrer em ações que discutam esse tema.
Portanto, se a contratação de empresa terceirizada for imprescindível para a persecução da atividade empresarial, é possível que o valor despendido pelo contratante/tomador seja considerado como insumo e, por consequência, gere créditos de PIS e Cofins. A possibilidade é palpável e encontra subsídio no entendimento dos tribunais superiores, da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria (PGFN), fato que reforça a recomendação de análise sobre a correta utilização dos créditos da Contribuição ao PIS e da Cofins, com o aproveitamento integral dos reais insumos para cada atividade.
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*Edison Carlos Fernandes é sócio do escritório Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados.
*Magnus Barbagallo Gomes de Souza é advogado do escritório Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados.