Após um ano de vigência da lei 13.467 de 2017, denominada reforma trabalhista, o TST decidiu, pela primeira vez, um acordo coletivo com base nas mudanças introduzidas pela mencionada lei.
O acordo coletivo, que geralmente ocorre entre empresa e categoria profissional sem a necessidade de homologação judicial, teve como mediador o vice-presidente do TST, ministro Renato Lacerda Paiva, sendo o 11º acordo realizado no Tribunal Superior entre categorias profissionais e empresas de âmbito nacional.
O referido acordo, efetuado no dia 6 de novembro, demonstra possível diretriz a ser adotada pelo colendo Tribunal em casos análogos ao de destaque. Tratou-se da supressão das horas in itinere inserta pela reforma trabalhista.
Antes da lei 13.467 de 2017, as horas in itinere encontravam-se no artigo 58 da CLT, parágrafos 2º e 3º, respectivamente modificado e revogado pela reforma, e nas súmulas 90 e 320 do TST, que ainda não foram canceladas pelo TST, mas provavelmente serão.
Enquadrando-se em determinadas regras, o percurso efetuado pelo empregado de ida ao trabalho e retorno para casa era considerado como efetiva jornada de trabalho, sendo computado e remunerado. Na antiga redação do art. 58, parágrafo 2º, as regras consistiam em: ser o trabalho um local de difícil acesso ou não servido por transporte público somado ao fornecimento de veículo pelo empregador.
A súmula 90 do TST detalhava, de forma mais eficiente, as situações que possibilitavam a jornada in itinere e aquelas que não caracterizavam o seu emprego, v.g., a mera insuficiência de transporte público. Já a súmula 320 enfatizava a não descaracterização das horas in itinere caso o empregador cobre pelo transporte fornecido.
Outrossim, o parágrafo 3º do referido artigo permitia as microempresas e as empresas de pequeno porte utilizarem-se do acordo ou da convenção coletiva para estipulação de tempo médio despendido, assim como a determinação da natureza do pagamento.
Atualmente, o parágrafo 2º da CLT estabelece que o tempo concluído pelo empregado de sua residência ao trabalho, como o seu retorno após o término laboral, não serão computados em qualquer hipótese como jornada de trabalho por não ser tempo à disposição do empregador, mesmo que seja fornecido veículo para seu transporte.
Baseando-se na redação vigente, com o intuito de resolver o impasse da supressão das horas in itinere dos empregados da empresa, o TST e as partes acordaram em suprimir as horas em análise e inserir, como contrapartida, um prêmio semestral de assiduidade, garantido por dois e renováveis por mais dois anos.
Dessarte, pode-se observar a atuação do TST em preservar princípios básicos trabalhistas na tentativa de atenuar a perda salarial ocasionada pela mudança na lei trabalhista.
Para dissabor de muitos, ao que tudo indica, a reforma trabalhista veio para ficar e provavelmente ainda será objeto de futuras modificações diante do cenário político-econômico brasileiro.
O registro administrativo mensalmente efetuado pelo CADEG - cadastro geral de empregados e desempregados do ministério do Trabalho, que verifica os empregos formais no país, contabilizou um total de 15.981 mil distratos, 7.545 mil admissões na forma de contrato intermitente e 6.034 mil admissões na forma do novo regime parcial trabalhista, apenas no mês de outubro.
Contudo, desde a implementação da lei 13.467 em 11 de novembro de 2017 até a presente data, ainda existe certa instabilidade quanto sua aplicação e receio, tanto de advogados quanto de magistrados e demais, sobre possíveis posicionamentos contrários em futuras decisões do TST.
De fato, a IN 41, aprovada em junho de 2018 pelo colendo TST, auxiliou os operadores do direito no tocante as alterações processuais trabalhistas. Referente instrução serve como embasamento de sentenças e acórdãos nos diversos TRT’s, sobre temas como prescrição intercorrente, honorários sucumbenciais, honorários periciais, dentre outros.
Entretanto, as questões sobre o direito material do trabalho permanecem pendentes de posicionamento do TST, não havendo nenhuma jurisprudência consolidada sobre as inovações incorporadas ao ordenamento jurídico trabalhista.
Segundo dados fornecidos pelo TST, até outubro totalizou-se uma quantidade de 272.245 mil processos recebidos no ano de 2018, computando ações originárias e recursos, sendo que em 2017 o total de processos até dezembro foi estimado em 277.270 mil.
Compreende-se que muitos desses processos ainda são referentes às situações originadas antes da mudança legislativa, e que segundo a IN 41 serão solucionadas conforme a máxima latina: tempus regit actum, aplicando-se a lei em vigor ao tempo que o ato processual foi praticado.
Pode-se concluir que o impacto da reforma trabalhista não alcançou, ainda, o citado Tribunal, devida a quantidade significativa de processos recebidos em 2018, diferente do cenário dos demais TRT’s no Brasil.
De acordo com o TRT da 2ª região, em 2018 os processos novos perfizeram o número de 261.390 mil até outubro, e por mais que faltem dados dos meses de novembro e dezembro, nota-se que houve um significativo decréscimo ao comparar com o ano de 2017: 445.761 mil processos.
Logo, a expectativa de jurisprudências ou decisões do TST à respeito do tema é grande e altamente necessária. Enquanto isso, aos juízes e Tribunais do Trabalho fica o ofício de aplicar a reforma trabalhista, tentando, ao máximo, respeitar os direitos mínimos elencados no art. 7, caput da CRFB/88.
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*Rachel Martinho Santos é advogada e pós-graduanda em Direito Processual na PUC.