Em recente decisão, a 1ª turma do STJ, por maioria de votos, definiu a forma de calcular o valor consolidado a ser pago no Refis da crise, instituído pela lei 11.941/09.
O objeto da discussão está em saber se o desconto das multas na consolidação do saldo devedor pelo Refis deve ocorrer antes ou depois da contabilização dos juros.
A ministra Regina Helena Costa, relatora do caso, afirmou que a partir do momento em que a lei determina o perdão da multa, esse valor não pode ter mais nenhum reflexo econômico. Desta forma, considerando que o contribuinte optante pelo pagamento a vista do débito fiscal será beneficiado com redução integral das multas moratória e de ofício, não há base para o cálculo de juros moratórios.
A decisão, vale mencionar, é relevante, uma vez que representa um importante precedente para utilização em outros parcelamentos, a exemplo da lei 13.496/17, que institui o Parcelamento Especial de Regularização Tributária (PERT), considerando que programas de parcelamentos incentivados posteriores foram concedidos com base em reedições da lei 11.941/09, sendo certo que o posicionamento da 1ª turma do STJ pode influenciar na interpretação da metodologia de cálculo a ser aplicada nos parcelamentos seguintes.
No entanto, a controvérsia deverá ser levada a julgamento pela 1ª seção do STJ, já que, em 2015, a 2ª turma, por unanimidade, interpretou a metodologia de cálculo no Refis de maneira diversa, contrária aos interesses dos contribuintes.
Sendo assim, muito embora a questão ainda não esteja pacificada no STJ, trata-se de importante precedente favorável aos contribuintes.
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*Luiz Eduardo de Souza Neves Schemy é advogado no Braga & Moreno Consultores e Advogados.