Migalhas de Peso

STJ decide pela tributação do 13º salário na competência do efetivo pagamento

Com base na posição atual do STJ, entendemos que as empresas devem considerar que o fato gerador da Contribuição Previdenciária sobre o pagamento do 13º salário ocorrerá apenas quando do pagamento da sua última parcela devendo, apenas nesta competência, levá-lo à tributação para fins previdenciários.

14/12/2018

As empresas sujeitas ao regime da desoneração da folha de pagamento (recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - “CPRB”) não estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Previdenciária patronal – normalmente incidente sobre a folha - sobre o 13º salário.

Entretanto, aquelas que estão sujeitas ao regime proporcional (recolhimento das Contribuições Previdenciárias tanto pela folha de salários e quanto sobre a receita bruta) encontram dificuldades na forma de cálculo e identificação da competência correta para tributação do 13º salário.

Com relação à competência, o decreto 3.048/99 dispõe de forma expressa em seu artigo 214, §6º, que a Contribuição Previdenciária somente é devida sobre essa verba “quando do pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão do contrato de trabalho”.

A partir dessa previsão, depreende-se que o fato gerador da Contribuição Previdenciária sobre o 13º salário ocorre somente quando do seu pagamento integral aos empregados. É dizer, em caso de fracionamento do pagamento, como normalmente ocorre, o 13º salário apenas deverá ser levado à tributação quando do pagamento da sua última parcela.

Contudo, o entendimento das Autoridades Fazendárias, representado pelos Atos Declaratórios Interpretativa RFB 42/11 e 9/15 tomam como pressuposto que, para fins de tributação, o fato gerador do 13º salário deveria ser divido igualmente entre todos os meses do ano, na proporção de 1/12.

Esse conflito foi levado ao Poder Judiciário e a jurisprudência, apesar de ainda não estar consolidada, vem caminhando para corroborar a tese defendida pelos contribuintes. Tanto o é que, recentemente, a 2ª turma do STJ, quando do julgamento do REsp 1.767.934/SC, entendeu pela ilegalidade dos Atos Declaratórios emitidos pelas Autoridades Fazendárias, fixando seu entendimento de que o fato gerador da Contribuição Previdenciária sobre o pagamento do 13º salário ocorrerá apenas quando do seu pagamento integral aos empregados.

Assim, com base na posição atual do STJ, entendemos que as empresas devem considerar que o fato gerador da Contribuição Previdenciária sobre o pagamento do 13º salário ocorrerá apenas quando do pagamento da sua última parcela devendo, apenas nesta competência, levá-lo à tributação para fins previdenciários.

_______________

*Cristiane Ianagui Matsumoto Gago é sócia da área previdenciária de Pinheiro Neto Advogados.

*Lucas Barbosa Oliveira é associado da área previdenciária de Pinheiro Neto Advogados.

*Lorenzo Midea Tocci é integrante da área previdenciária de Pinheiro Neto Advogados .

*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
© 2018. Direitos Autorais reservados a PINHEIRO NETO ADVOGADOS

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

Transtornos de comportamento e déficit de atenção em crianças

17/11/2024