Migalhas de Peso

Justiça garante exclusão do ICMS “destacado” da base de cálculo do PIS/Cofins

Há argumentos suficientes para combater a SCI 13/18, cujas diretrizes, pautadas por uma interpretação literal dos votos dos ministros, limitam o alcance da decisão do STF e ignoram conceitos básicos da sistemática de recolhimento do PIS/Cofins.

14/12/2018

O fisco brasileiro possui um longo histórico na restrição de direitos dos contribuintes, tradição honrada, mais uma vez, nos desdobramentos da decisão do STF que permitiu a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins.

A pretexto de elucidar a decisão do STF, a Receita Federal veiculou a SCI 13/18, norma que restringe a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições aos valores a recolher do imposto estadual, enunciado que, por decorrência lógica, impediria a exclusão do chamado ICMS “destacado”.

Como efeito prático, o fisco faz com que o montante de ICMS a ser excluído das bases de cálculo das contribuições seja consideravelmente menor do que seria caso fosse considerado o ICMS destacado nos documentos fiscais de saídas.

A insistência da Receita em não acatar o entendimento do STF chega a ser comovente, pois muito embora o caso ainda não tenha transitado em julgado, a matéria pode ser considerada pacificada, razão pela qual, em diversos casos concretos, o trânsito em julgado das ações garante a exclusão do ICMS “destacado”, a exemplo de recente posicionamento do TRF3:

“É certo que a questão foi devidamente enfrentada no RE 574.706, não havendo dúvidas de que o ICMS a ser abatido não é o pago ou recolhido, mas o ICMS destacado na nota fiscal de saída.”

Some a esse quadro uma decisão do STF proferida pelo ministro Gilmar Mendes após o RE 574.706/RG que esclarece, em ação que discute a exclusão do imposto estadual da base cálculo da CPRB, que o montante a ser excluído é o ICMS destacado nas notas ficais: “o Supremo Tribunal Federal afirmou que o montante de ICMS destacado nas notas fiscais não constituem receita ou faturamento, razão pela qual não podem fazer parte da base de cálculo do PIS e da Cofins.”

Como se não bastasse, há recente decisão garantindo a uma empresa mineira que não observe as restritivas imposições fiscais: (…) “afasto a aplicação da SCI 13/18, determinando que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/Cofins deve ser aquele destacado na nota fiscal (…) e não o ICMS a recolher”.

Logo, há argumentos suficientes para combater a SCI 13/18, cujas diretrizes, pautadas por uma interpretação literal dos votos dos ministros, limitam o alcance da decisão do STF e ignoram conceitos básicos da sistemática de recolhimento do PIS/Cofins.

Trata-se, portanto, de momento oportuno para que as empresas se organizem no sentido fazer valer o entendimento do STF para eventuais exclusões que já venham efetuando, bem como garantir o direito a plena compensação dos valores indevidamente recolhidos no passado.

__________

*Thiago Garbelotti é sócio do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Afinal, quando serão pagos os precatórios Federais em 2025?

19/12/2024

Atualização do Código Civil e as regras de correção monetária e juros para inadimplência

19/12/2024

5 perguntas e respostas sobre as férias coletivas

19/12/2024

A política de concessão de veículos a funcionários e a tributação previdenciária

19/12/2024

Julgamento do Tema repetitivo 1.101/STJ: Responsabilidade dos bancos na indicação do termo final dos juros remuneratórios

19/12/2024