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É crime agredir ou matar um cachorro?

As agressões sofridas por humanos e animais violam a integridade física e a vida, que são nossos bens maiores, protegidos, inclusive, pela nossa Constituição Federal. Se faz necessária a conscientização urgente, para se dar a todos, inclusive aos animais domésticos, a proteção e respeito que merecem.

6/12/2018

Recentemente, a morte de um cachorro agredido em um supermercado gerou grande polêmica e protestos de muitas pessoas no Brasil e fora do país. Tratava-se de um cão abandonado, que estaria na loja do supermercado há alguns dias, recebendo água e comida de funcionários e de pessoas que frequentavam o local.

Segundo as investigações, o responsável pelos maus-tratos ao animal teria sido um segurança do supermercado. Diante deste episódio, surge a dúvida se seria crime agredir ou matar um cachorro. E no caso de um cão abandonado?

A Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/98) se destina não somente à proteção dos animais silvestres (definidos no artigo 29, § 3º), mas busca também proteger os animais domésticos, que são aqueles que convivem harmoniosamente com o homem, dependendo dele para sobreviver. Conclui-se, portanto, que os cães e gatos, por exemplo, são animais domésticos. O fato de um cão ou gato estar no abandono não retira do animal a sua característica de doméstico.

O artigo 32 da lei 9.605/98 considera crime qualquer tipo de abuso, maus-tratos, ferimentos ou mutilações aos animais domésticos, prevendo punição, ao agente, de detenção de três meses a um ano, além da multa. Comete o crime previsto neste artigo, por exemplo, quem arrasta um cachorro pela coleira, quem chuta o animal, quem joga água quente, quem dá pauladas, etc.

Além disso, no § 2º do artigo 32 da referida lei, está prevista uma causa de aumento de pena (de 1/6 a 1/3), aplicada quando ocorre a morte do animal doméstico em decorrência de abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação.

Segundo consta, no caso concreto, o cachorro foi espancado com pauladas, as quais geraram hemorragias internas e externas, que lhe causaram a morte. Nesta hipótese, houve uma conduta que provocou um sofrimento cruel e desnecessário ao cão, resultando na sua morte. Sendo assim, a conduta do autor se enquadraria no crime previsto no artigo 32 da lei 9.605/98 e seria aplicado um aumento da pena (§2º), por conta da morte do animal.

Verifica-se, portanto, que a nossa Lei dos Crimes Ambientais contempla previsão que visa proteger os animais domésticos de maus-tratos, inclusive os cães abandonados, a fim de evitar que sofram e que sejam mortos. Tal proteção não se encerra na seara criminal, podendo ser responsabilizados, também na esfera cível, todos aqueles que estejam envolvidos com a agressão ou morte do animal.

Qualquer violência materializada no abuso de animais ou pessoas deve ser sempre combatida. As agressões sofridas por humanos e animais violam a integridade física e a vida, que são nossos bens maiores, protegidos, inclusive, pela nossa Constituição Federal. Se faz necessária a conscientização urgente, para se dar a todos, inclusive aos animais domésticos, a proteção e respeito que merecem.

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*Adriana Filizzola D’Urso é advogada criminalista de D'Urso e Borges Advogados Associados, mestre e doutoranda em Direito Penal, pós-graduada em Direito Penal Econômico e Europeu, e em Ciências Criminais e Dogmática Penal Alemã. Diretora da Comissão Brasileira das Advogadas Criminalistas da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (ABRACRIM).

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