Em meados de julho do corrente ano tive de comparecer a um cartório para registro da eleição e posse dos membros de uma associação. No momento me foram solicitados diversos documentos, onde todas as cópias deveriam vir autenticadas e todas as assinaturas com reconhecimento "de firma".
Apresentados os documentos, depois de dias de espera, outros tantos me foram solicitados, tomando tempo e custos de meu cliente com tais autenticações e reconhecimento das semelhanças das assinaturas.
Tais entraves burocráticos no Brasil serão partilhados por diversas pessoas que terão, em algum momento de suas vidas, de transacionar ou dar andamento a procedimentos administrativos junto da União, Estados e municípios.
Por certo que há a necessidade de uma simplificação procedimental que facilite ao cidadão, no trato com os órgãos públicos Federais, Estaduais e municipais, ter seu pedido deferido sem os custos decorrentes de exigências muitas vezes desnecessárias.
Por tal necessidade de modernização e simplificação é que se torna bem-vinda a lei 13.726/18 que entrará em vigor futuramente. Seu texto permite que vários atos sejam realizados pelo próprio funcionário público da repartição que o exige.
Sendo assim a lei afirma que o funcionário público deverá certificar que uma cópia é idêntica à via original que lhe foi apresentada, ou que a assinatura aposta é "autentica" à de um documento de identificação, sem a necessidade de que o cidadão (ou empresa) se desloque a um cartório para ter tais questões declaradas, evitando custos e deslocamentos desnecessários.
Afirma ainda a lei que um órgão não pode exigir do cidadão a apresentação de uma certidão ou documento já expedido por outro órgão ou entidade do mesmo poder, evitado a odisseia que rotineiramente ocorre entre departamentos da União, Estados e municípios.
A lei ainda afirma que os pais presentes no local de embarque de menor e que atestem, por certo que perante a autoridade legalmente competente, sua autorização quanto a viagem do menor não precisam entregar declaração com firma reconhecida reafirmando o fato.
A autoridade certificará a presença de ambos os pais, sua identificação civil e seu desejo do embarque do menor.
Por certo que existirão pensamentos contrários afirmando da possibilidade de aumento de fraudes quando ausente um selo cartorário, por exemplo, atestando a similitude da assinatura e/ou da cópia do documento confrontada com a via original.
Data vênia fraudes ocorrem diariamente e aqueles que as perpetram modernizam-se constantemente. Sendo assim o carimbo de um cartório, ou mesmo o selo que o acompanha, não mais são garantias de que aquilo que se certifica seja, realmente, verdadeiro ou legítimo.
Por certo que os órgãos da administração Federal, Estadual e municipal deverão ser zelosos no momento da citada certificação (o que não significa que deverão criar impedimentos injustificáveis para a aplicação do que determina a lei), mas o que não podemos fazer é frearmos uma modernização e simplificação procedimental por fraudes que nunca deixarão de ocorrer.
A iniciativa privada é prova dessa modernização. Atualmente bancos abrem contas correntes sem sequer terem visto os correntistas, através de aplicativos, fotos dos documentos pessoais e "selfies". Se trata da modernização e simplificação que deve refletir também na administração pública, sendo exatamente o que busca a lei 13.726/18.
Finalmente vale afirmar que a lei ainda cria um "selo de desburocratização e simplificação, destinado a reconhecer e a estimular projetos, programas e práticas que simplifiquem o funcionamento da administração pública e melhorem o atendimento aos usuários dos serviços públicos", medida totalmente positiva propiciando incentivo àqueles que facilitem o trâmite administrativo.
Por certo que haverá a necessidade de adaptação à nova legislação, mas o poder público e o cidadão devem se esforçar para que ela seja cumprida integralmente.
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*José Tito de Aguiar Junior é advogado e pós-graduado em Direito Processual Civil.