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Projetos audiovisuais incentivados como forma de processos administrativos

O acompanhamento processual realizado por profissional capacitado, com conhecimento detalhado sobre as especificidades legais, é uma das ferramentas que garantirá o sucesso da operação e da produção audiovisual como um todo, sem riscos ao proponente e demais envolvidos com o projeto.

22/11/2018

No âmbito das produções audiovisuais, os proponentes que utilizam leis de incentivo fiscal ou estabelecem alguma parceria com o Poder Público para desenvolver seus projetos devem se atentar para as regras específicas do processo administrativo.

A lei 9.784/99 estabelece as normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta – por sua importância e ampla aplicação, ficou conhecida como Lei Geral do Processo Administrativo. O diploma normativo traz, em seu art. 2º, os princípios que deverão ser observados pela Administração Pública na condução do processo:

2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Entre os princípios descritos acima, destacam-se os do contraditório e da ampla defesa. Tais princípios decorrem da relação bilateral entre as partes e asseguram o direito de resposta e de conhecimento dos atos praticados no processo. Para tanto, a Lei Geral do Processo estabelece prazos para manifestação, dentro dos quais o proponente terá a oportunidade de se defender, apresentar documentos e alegações que serão apreciadas pelo órgão competente.

Contudo, na relação com a Agência Nacional do Cinema, ANCINE, existem outros textos infralegais que tratam de questões processuais e que também deverão ser observados pelos proponentes, como, por exemplo, a Instrução Normativa (IN) 124.

Ela dispõe sobre os procedimentos para a apresentação e análise das prestações de contas de recursos públicos aplicados em projetos audiovisuais de competência da ANCINE, executados por meio de ações de fomento direto e indireto. Em seu Capítulo II, Seções I e II, apresenta os prazos para prestação de contas e as consequências de sua não apresentação no período estabelecido.

A observância dos prazos processuais é de suma importância no processo administrativo, uma vez que o desrespeito a eles poderá acarretar em preclusão administrativa – que é a perda da oportunidade de agir no processo – o que pode prejudicar sobremaneira o exercício da defesa pelo proponente e, em última instância, acarretar na condenação do mesmo para à devolução integral dos recursos aplicados no projeto.

Portanto, considerando a diversidade de diplomas normativos existentes e buscando garantir a aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, é absolutamente indispensável que seja realizado acompanhamento processual constante durante todas as fases do processo administrativo relativo ao projeto incentivado. O acompanhamento processual realizado por profissional capacitado, com conhecimento detalhado sobre as especificidades legais, é uma das ferramentas que garantirá o sucesso da operação e da produção audiovisual como um todo, sem riscos ao proponente e demais envolvidos com o projeto.

 

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*Marcela Lupoli é advogada do Cesnik, Quintino e Salinas Advogados.

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