A Constituição brasileira não prevê processos penais sumários. O devido processo legal pressupõe direito de defesa, julgamento segundo a lei, e pena proporcional ao delito. A Constituição brasileira também não prevê a pena de morte.
Por outro lado, a legislação brasileira proíbe o porte de arma por quem não esteja devidamente autorizado e impede que se autorize qualquer civil a portar arma privativa de agentes militares ou policiais. Isso significa que qualquer cidadão portando arma de fogo sem autorização, e especialmente arma de uso privativo de agentes públicos, deve ser preso em flagrante e julgado nos termos da lei, que prevê as medidas de segurança proporcionais à periculosidade.
O governador eleito do Rio de Janeiro pensa diferente. Ele acredita e declara publicamente que um cidadão, que pode ideologicamente ser chamado de pivete, meliante ou marginal, se estiver portando um fuzil pode ser sumariamente julgado pelo agente policial que o avistar e executado imediatamente, cumprindo-se contra ele uma pena de morte instituída por uma perspectiva ideológica.
Ideologicamente, o que leva o Governador a esquecer tudo que supostamente estudou para chegar à magistratura, que em boa hora abandonou, é a narrativa verdadeira de que o civil portador de um fuzil no contexto de determinadas comunidades não estará praticando tiro esportivo e representa uma grave ameaça para cidadãos honestos e até para a vida de outros bandidos. Portanto, e segundo a ideologia do novo Governador, em legítima defesa preventiva de terceiros esse portador de fuzil deve ser morto.
Entretanto, o perigo efetivo que o portador de fuzil representa tem à luz do direito, e até do processo civilizatório, várias gradações. E as consequências legais são diversas para as diferentes situações. Se o portador do fuzil representar um perigo iminente e efetivo à vida de terceiro, seja um agente da lei ou outro civil, seja em situação de agressão ou de confronto, ele deve ser abatido por um policial. O valor vida comporta hierarquia e vale mais a vida do agredido ou daquele que a lei designou para conter a agressão, do que a vida do agressor.
Mas, matar alguém porque porta um fuzil, ainda que com as piores intenções mas sem que esteja em flagrante ameaça a ninguém, é crime de assassinato sem a excludente da legítima defesa própria ou de terceiro. E o Governador que, em domínio do fato, autorizar e incentivar esse assassinato, será seu co-autor intelectual.
O debate desse tema passa por vários pressupostos, dos quais é preciso destacar pelo menos três.
O primeiro é que a vida é um valor a ser preservado. Independentemente de qualquer crença religiosa, e até pelo mistério de não se saber qual a origem dela, o respeito à vida é o principal fundamento da dignidade humana. A vida vale por si mesma, onde quer que se manifeste. Alguns seres humanos que se auto intitulam “homens de bem” apregoam que bandido bom é bandido morto. São homens que se consideram de bem, mas que se autorizam a descumprir as leis que mandam não matar. Para estes, a vida humana não vale por si mesma. Só vale quando se manifesta em pessoas que são “direitas”, segundo sua ótica. Portanto, o que vale não é a vida. É o comportamento de quem vive. Se o comportamento é aprovado, preserva-se a vida. Se o comportamento é reprovável, elimina-se a vida. A vida passa a ser acessório do comportamento.
Outros seres humanos, que com ou sem livre arbítrio optaram pelo crime, entendem que é preciso matar quem se oponha ao crime, especialmente se for policial. Nessa disputa de perspectivas nenhum dos dois lados respeita à vida como um valor em si mesmo. A vida de quem ameace ou contrarie os interesses do agente não tem valor. O único remédio para esse dilema é valorizar a vida em si mesma, defendendo-a onde quer que se manifeste, seja no bom ou no mau ser humano.
O segundo pressuposto a considerar é o papel do Estado no processo civilizatório e no combate à barbarie. A guerra do Estado contra o crime é necessariamente desigual. O criminoso age sem regras e contra a lei exatamente porque é criminoso. O Estado tem que agir de acordo com a lei e os valores civilizatórios exatamente porque existe para defender esses valores. Se, para combater o crime o Estado abandonar e violar a lei, o crime venceu por definição, demonstrando que a lei não precisa ser cumprida porque não serve para as situações de crise que pretende disciplinar. A dificuldade que têm seres humanos inseguros ou imaturos de acreditar na lei como forma de organização social os leva a supor que a momentânea situação de força em que se encontrem possa levá-los a vencer o crime pela violência maior e contrária, ainda que fora da lei. O equívoco é ignorar que fora da lei o mal é mais forte e mais persistente do que o bem. A lei existe exatamente para subjugar o mal.
O terceiro pressuposto é justamente o de que o governo eficiente é o que alcança o bem comum cumprindo a lei. Governo eficiente é o que prende o portador não autorizado de fuzil e o mantém preso enquanto representar perigo de vida ou de integridade física de quem quer que seja. O governo incompetente no cumprimento da lei não pode, só porque não tem competência para fazer o que deve fazer, se autorizar a matar pessoas como forma bárbara de proteger a sociedade contra a barbárie.
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