Nesse sentido, o relator do caso, ministro Hugo Carlos Scheuermann, considerou em seu voto que o pagamento de PLR estritamente vinculado ao desempenho individual do trabalhador constitui afronta à lei 10.101/00:
Art. 2º. A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:
I – comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; (redação dada pela lei 12.832, de 2013) (produção de efeito)
II – convenção ou acordo coletivo.
1º Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:
I – índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;
II – programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.
2º O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores.
Dessa forma, por exclusão, é recomendável que as metas da PLR sejam definidas de forma (i) totalmente vinculada ao resultado/ lucros da empresa; ou (ii) mista, de modo a mitigar o risco de condenação ao pagamento de reflexos em FGTS, horas extras, 13º salário e férias + 1/3.
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Policastro Advogados.
*Marília Chrysostomo Chessa Paiva é associada do escritório Araújo e Policastro Advogados.
*Stella Neves Ferreira Piauí Paiva é associada do escritório Araújo e Policastro Advogados.