1 - Ideia de sistema multiportas
A ideia de Tribunal Multiportas surgiu nos Estados Unidos da América por volta de 1976 e 1978 em uma Conferência, na qual se discutiu a situação de crise no Judiciário norte americano. Essa ideia inspirou a resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça em 2010.
Em outras palavras, a essência do Tribunal Multiportas reside no uso mais flexível e eclético de processos de solução de disputas e um “centro de resolução de disputas”, que possa direcionar o demandante para uma sequência de procedimentos que se mostram adequados à solução da controvérsia.
Dentro do Tribunal Multiportas é possível que disputas sejam encaminhadas a diferentes mecanismos de solução de conflitos mediante critérios de triagem, definidos em lei ou em normas jurídicas, remetidos pelo juiz ou a pedido das partes.
Qualquer que seja a forma de encaminhamento, a análise das características do conflito é fundamental.
Isso porque, não existe uma “porta” que é em si melhor do que outra. Não existem disputas que são sempre melhores para cada porta (exemplo: todas as demandas de direito de família serão encaminhadas para mediação). Não há um critério de eleição “simples”, pois existe uma série de fatores que devem ser levados em consideração no momento da escolha. O principal fator, entretanto, é verificar o que é importante para a parte.
2 - Sistema multiportas no Brasil?
Apesar de estar caminhando para isso, o Brasil ainda não possui, efetivamente, um Tribunal Multiportas, tal qual existe no sistema norte americano.
Em primeiro lugar, porque não há estrutura, ou melhor, não há estrutura suficiente. O Poder Judiciário ainda possui papel predominante nessa área.
Em segundo lugar, pois a Constituição Federal determina a inafastabilidade de apreciação do Judiciário no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Em terceiro lugar, porque nos Estados Unidos da América, diferente do que ocorre em nosso país, é a própria parte quem escolhe a sua “porta”. No Brasil, essa escolha é imposta pela lei, como, por exemplo, a obrigatoriedade da audiência de conciliação do artigo 334 do Código de Processo Civil de 2015.
Em quarto lugar, pois não existe uma grande variedade de “portas” no sistema brasileiro. O que existe hoje são as conciliações, mediações e as arbitragens.
3 – Papel do advogado
Diante desse cenário, nos resta questionar: qual é o papel do advogado brasileiro perante a realidade do Tribunal Multiportas?
De início, cabe ao advogado conhecer todos os meios de solução de conflitos existentes e à disposição, sejam eles adjudicatórios, consensuais e/ou mistos. Além disso, o advogado deve se empenhar para verificar qual será a “porta” mais adequada ao caso específico do seu cliente. Para tanto, é necessário colocar em prática a metodologia da escuta ativa, ou seja, é preciso que se façam diversas perguntas que visem levantar quais são os reais interesses das partes e o que é importante para cada uma delas.
De fato, o advogado brasileiro foi ensinado a tratar do problema sob a perspectiva da lide (conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida). Esse tipo de conflito pressupõe que alguém tenha razão. Ou seja, sempre haverá um vencedor e um perdedor.
Essa visão contenciosa da controvérsia faz com que o advogado já encare o problema dentro de um enquadramento jurídico, no qual se busca aferir qual parte terá razão.
De forma diversa ocorre, por exemplo, na mediação. Nesses casos, o advogado precisa se afastar da questão central trazida pelo cliente e dar um passo atrás para averiguar qual é o panorama geral do conflito, em todas as suas dimensões. É importante insistir nesse ponto, pois a boa atuação do advogado pode ser decisiva para o sucesso ou não da mediação.
É importante que o advogado tenha em mente que, em métodos como o da mediação, não haverá espaço para o pensamento litigioso. Deve-se dar lugar à troca de informações, à compreensão dos interesses das partes, e tudo isso é obtido por meio das técnicas da escuta ativa.
4 – Conclusão
O advogado é necessário, mas muitas vezes sua atuação dificulta a troca de informação e a compreensão dos interesses das partes, justamente por estar mais habituado com a “porta” do processo judicial, onde o objetivo é fazer com que uma parte saia vencedora e a outra perdedora.
Portanto, o advogado deve, em um primeiro momento, auxiliar na escolha dos mecanismos de solução dos conflitos que podem ser únicos ou mistos. Nesse momento, cabe ao advogado orientar seu cliente com relação às possibilidades de abordagem dos mecanismos, escolha de um deles e suas possíveis consequências.
A título de exemplo, na mediação, caberá ao advogado dar orientação sobre as possibilidades de abordagem, escolha de quem será o mediador e também na construção da cláusula de mediação. Já durante o curso do meio de solução eleito, caberá ao advogado dar informações jurídicas, manter uma atitude colaborativa, pensar na construção, análise da viabilidade e desenvolvimento da questão.
Essa conscientização dos advogados certamente ajudará a chegarmos ao verdadeiro Tribunal Multiportas.
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