Não são poucos os eventos que tratam do tema, mas parece que nem se poderia afirmar que a lei 13.467/17 teve vigência plena a partir de 11 de novembro porque, em 14 de novembro, foi publicada a MP 808 que perdurou até 24 de abril de 2018, quando deixou de ser votada pela Câmara dos Deputados e, deste modo, retornamos à lei da reforma na sua integralidade.
A situação vivida foi num primeiro momento de expectativa para a entrada em vigor da lei; no segundo momento, com a possível aprovação da MP 808 e, no terceiro com as eleições para presidente da República, ouvindo-se dos candidatos, todos e, em especial os mais votados, que iriam alterar a legislação trabalhista. O ano foi mais de expectativa e assim continuará até que novos rumos sejam definidos com clareza.
Entretanto, vale a reflexão da reforma em três aspectos: no contencioso trabalhista, nas relações coletivas de trabalho e na criação de empregos.
De verdade, analisado pelo prisma do contencioso trabalhista, podemos falar de redução do número de ações.
De fato, a única percepção mais evidente é de que houve uma redução de ações trabalhistas aventurosas em razão da sucumbência e da restrição à justiça gratuita. Isto não significa dizer que passamos a cumprir a lei com rigor, mas que a exigência de reparação por prejuízos tem sido mais seletiva na forma e no número de pedidos das ações ajuizadas. Anteriormente, os pedidos, colocados em letras do alfabeto, iam de "a" a "z" e cabia ao juiz do trabalho fazer a peneira para dar a prestação jurisdicional adequada.
Pelo lado das relações coletivas de trabalho, os sindicatos, depois de perderem boa parte de sua arrecadação com a transformação da contribuição sindical obrigatória em facultativa, ainda têm muito empenho para convencer que o modelo de categoria profissional é o que melhor se ajusta aos interesses dos trabalhadores e, assim, captar associados e, na sequência, contribuições voluntárias. O que se observa, entretanto, é que o modelo de unicidade sindical apenas se mantém de modo formal pela Constituição Federal, mas está distante de identificar trabalhadores com entidades representativas. A realidade não é mais impulsionada pelo modelo que tivemos e há acentuada celebração de acordos coletivos de trabalho, com ajustes e negociações adequadas ao local de trabalho.
No âmbito da criação de empregos ou novos postos de trabalho, a legislação trabalhista está muito longe de servir para esta finalidade. Sem desenvolvimento econômico e geração de riqueza nenhum decreto servirá de modelo milagroso para incluir no trabalho formal 13 milhões de desempregados. O contrato de trabalho intermitente, uma das novidades da reforma, não serviu para incluir na formalidade os trabalhadores que prestavam serviços de maneira informal. O impacto na geração de emprego foi, na dimensão dos nossos problemas, pífio.
Portanto, considerando que a reforma trabalhista da lei 13.467/17 entrou em vigor na sua integralidade depois da MP 808 perder vigência, em abril de 2018, ainda não temos um ano de sua prática efetiva em alguns aspectos.
Além disso, somente após um período de avaliação do número de ações trabalhistas e respectivos conteúdos e julgados é que se poderia avaliar com mais rigor se a reforma trabalhista produziu impactos nas relações trabalhistas e que tipo de efeitos poderiam ser considerados. Enquanto isso não vem, tudo o que se diz são suposições e interpretações do texto legal.
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