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Constituição Federal

Muitos vêem a Constituição como objeto de estudo de especialistas do Direito e o Governo não se preocupa em fazer campanha em sentido contrário, até porque a Constituição é uma arma do cidadão contra o Governo, seja para afastar abusos, seja para exigir a prática de atos em favor da sociedade. Além disso, em alguns pontos, notadamente em relação ao Direito Tributário, a Constituição tem seu texto modificado com freqüência, e, quando ainda se está no processo de assimilação e conhecimento das normas constitucionais, altera-se novamente sua redação.

21/10/2003

Constituição Federal

 

Raquel Cavalcanti Ramos Machado*

 

Era de se esperar que, com 15 anos completos, a Constituição estivesse madura no seu significado e uma noção sobre os direitos e as garantias nela assegurados já tivesse penetrado na consciência do povo brasileiro. Não é isso, porém, o que se observa. Muitos vêem a Constituição como objeto de estudo de especialistas do Direito e o Governo não se preocupa em fazer campanha em sentido contrário, até porque a Constituição é uma arma do cidadão contra o Governo, seja para afastar abusos, seja para exigir a prática de atos em favor da sociedade. Além disso, em alguns pontos, notadamente em relação ao Direito Tributário, a Constituição tem seu texto modificado com freqüência, e, quando ainda se está no processo de assimilação e conhecimento das normas constitucionais, altera-se novamente sua redação.

É certo que a Constituição é uma carta aberta de valores da sociedade e deve ter o seu significado adaptado às alterações desses valores. Todavia, a Constituição brasileira não é modificada com essa lógica. Ao contrário, as mudanças, como se observa, são feitas, em regra, contra a vontade da sociedade e implicam maior ingerência do Estado no patrimônio dos cidadãos, sem que isso corresponda a uma melhoria dos serviços públicos. Basta pensar em algumas das emendas constitucionais para se chegar a essa conclusão: a Emenda nº 12/96 criou a CPMF, que inicialmente somente poderia ser cobrada até 98, mas depois teve sua cobrança prorrogada por outras emendas; a Emenda nº 20/98 alterou o art. 195, I, b da CF/88 para possibilitar que a COFINS incidisse não apenas sobre o faturamento, mas sobre toda a receita, etc. E todas essas emendas foram feitas sob a invocação de que o Brasil é um Estado Social e de que precisa de recursos para realizar seus fins sociais, como, por exemplo, poder proporcionar um melhor sistema de saúde ou previdenciário. Os recursos, com inúmeras alterações na Constituição, foram aumentados, mas a prestação de serviços sociais não. Ao contrário, busca-se aprovar Emendas também para “desvincular” receitas, e assim permitir que a União diminua seus gastos sociais.

 

Mesmo diante de um sistema injusto, a comunidade jurídica e os cidadãos já vinham novamente iniciando o processo de assimilação das normas constitucionais, mas eis que então surgem novas reformas: a tributária e a administrativa, com todas as possibilidades de violações a princípios e direitos basilares assegurados pela Constituição, tais como o princípio federativo e o direito adquirido.

 

Na verdade, a vantagem maior que uma Constituição pode oferecer é a estabilidade quanto ao respeito a direitos individuais e sociais por parte do Estado. O cidadão, diante de uma carta de direitos sólida, tomará consciência desses direitos e procurará exercê-los constantemente (como exerce, na atualidade, seus direitos de consumidor, em face de Código específico), criando um sentimento de crença na Constituição. Para isso nada melhor do que apenas tentar por em prática as normas já contidas na Constituição.

 

Nesse cenário, é de se indagar: o que esperar da Constituição nos próximos 15 anos? Se utilizado o termo esperar com o sentido de “o que pode concretamente vir a acontecer”, verdade é que se tem de estar preparado para novas e constantes tentativas de reforma no texto constitucional, e até mesmo para aceitar que algumas normas constitucionais foram impostas e não votadas pela Constituinte, como deveria ser em uma verdadeira democracia. Se, porém, utilizado o termo esperar com o sentido de “o que se deseja que venha a acontecer”, então é de almejar que as normas constitucionais existentes, na forma em que estão, concretizem-se a ponto de se alcançar a construção de “uma sociedade livre, justa e solidária” e de se poder “erradicar a pobreza e a marginalidade e reduzir as desigualdades sociais e regionais.” (art. 3º da CF/88)

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* Advogada e membro do Instituto Cearense de Estudos Tributários.

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