O assunto foi tratado pelo TCU no processo TC 015.720/2018-7, de relatoria do ministro Bruno Dantas, no qual a área técnica do Tribunal entendeu que seria exigível da OAB a apresentação de prestação de contas ao TCU, em face da natureza jurídica da instituição – autarquia sui generis –, bem como pela natureza pública dos recursos financeiros que pela OAB são arrecadados e geridos.
Em sua manifestação nos autos, o Conselho Federal da OAB sustentou que a matéria estaria protegida pela "coisa julgada", uma vez que foi apreciada pelo TFR no mandado de segurança 797, bem como pelo STF na ADIn 3.026/DF e, ainda, pelo próprio TCU no acórdão 1.765/2003-TCU-Plenário. A OAB também defendeu que não seria uma autarquia típica e que, no seu entender, os recursos que gere não teriam natureza tributária.
O relator afastou a presença da "coisa julgada" relativa à decisão do próprio TCU, por entender que o ato de decidir quem deve prestar contas é tipicamente administrativo, sendo ato pelo qual a Corte de Contas estabelece como deve exercer suas competências constitucionais, logo não se sujeitaria à imutabilidade típica das decisões de cunho jurisdicional.
As profundas alterações no ordenamento jurídico desde a deliberação do Poder Judiciário em 1951 foram citadas para fundamentar a não incidência de coisa julgada decorrente da decisão do antigo TFR e, com posição no sentido de que a ADIn 3.026 julgada pelo STF não teria tratado do dever de prestar contas da OAB – além de apenas se poder falar de coisa julgada formal na hipótese –, a tese da "coisa julgada" foi suplantada pelo TCU.
No mérito, o TCU julgou que possui competência para exercer controle sobre os atos administrativos da OAB, em razão de seu enquadramento como entidade pertencente à Administração Pública Federal, gestora de recursos públicos.
Assim, a prevalecer essa decisão (adotada pelo acórdão 2573/2018-TCU-Plenário) – que ainda pode ser atacada por mandado de segurança perante o STF e é sujeita a reclamação constitucional –, considerando modulação de efeitos prevista na própria decisão do TCU, a OAB estará sujeita à jurisdição da Corte a partir do ano de 2020, cujas contas deverão ser prestadas a partir de 2021.
A OAB, então, terá dever de prestar contas e estará sujeita a fiscalizações do TCU por meio de auditorias, inspeções e todos os instrumentos de fiscalização previstos nos normativos da Corte. Poderá o TCU julgar as contas dos gestores da OAB irregulares; aplicar-lhes multa; torná-los inabilitados para o exercício de cargo em comissão e função de confiança; afastar cautelarmente algum diretor da Ordem que, por exemplo, dificulte a realização de alguma auditoria; além de condenar a ressarcir eventual prejuízo ao erário, com encaminhamento da decisão ao Ministério Público Federal para que adote as providências de sua competência que julgar pertinente, como intentar ação por improbidade administrativa e denúncia por conduta que entenda criminosa.
Poder-se-ia dizer que, diferentemente dos demais conselhos profissionais, a OAB mereceu no desenho institucional feito pela Constituição da República um papel diferente, não se limitando a um mero fiscal de classe, possuindo um papel importante na defesa do Estado Democrático de Direito, bem como da Administração da Justiça.
Refletimos, nesse breve reporte e análise da recente decisão, que a missão constitucional da OAB pode ficar prejudicada pela decisão em comento, contudo, como o entendimento firmado teve seus efeitos modulados, apenas incluindo a Ordem como unidade prestadora de contas a partir da gestão de 2020, certamente teremos oportunidade de conhecer a posição do Supremo sobre o assunto.
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