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STJ: prática abusiva em cancelamento de voos com no-show

Corte veda cancelamento automático do bilhete de volta quando passageiro não comparece na ida.

8/11/2018

Em decisão unânime, a 3ª turma do STJ, entendeu como prática abusiva o cancelamento automático e unilateral do bilhete de volta quando o passageiro não comparece no trecho de ida (o chamado “no-show”).

Independente do motivo que levou o consumidor a perda do trecho de ida, o trecho de volta não poderia estar vinculado ao de ida, pois viola o Código de Defesa do Consumidor, segundo o entendimento do STJ.

O juízo de primeira instância julgou a ação improcedente. O TJ/SP acompanhou a decisão, no entendimento de que deveria prevalecer o princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato obriga as partes nos limites da lei.

Todavia, no entendimento do STJ, deve haver uma mitigação ao princípio do pacta sunt servanda nas relações de consumo, salientando que, ao obrigar o consumidor a adquirir nova passagem aérea para efetuar a viagem no mesmo trecho e hora marcados, a despeito de já ter efetuado o pagamento, configura obrigação abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo, ainda, incompatível com a boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais (CDC, art. 51, IV).

Além disso, a despeito do consumidor ter optado por adquirir a promoção ofertada pela companhia, com preços diferenciados, estando plenamente ciente das condições do negócio quanto à obrigatoriedade de utilização dos dois trechos (dever de informação - CDC, art. 6º, III), os ministros entenderam que tal prática configurou “venda casada”, pois a companhia aérea condicionou o fornecimento do serviço de transporte aéreo do trecho de volta à utilização do trecho de ida, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 39, inciso I)

A recente decisão, transitada em julgado no último dia 9, tem relevância duplicada porque vem ao encontro de outro acórdão, de novembro de 2017, quando, em situação semelhante, a 4ª turma do STJ, também por unanimidade, concluiu pela mesma tese. Na ocasião, a Corte condenou uma companhia aérea a pagar indenização de R$ 25 mil a uma cliente por cancelamento da passagem de volta devido ao “no-show” no trecho de ida. Com isso, as decisões unificam o entendimento sobre o tema nas duas turmas de direito privado do STJ.

É importante ressaltar, porém, que a abrangência desta decisão colegiada é inter partes, ou seja, afeta apenas as partes, e não a totalidade dos consumidores. Assim, se um consumidor que se sentir lesado, deverá acionar a engrenagem da Justiça para buscar eventual reparação.

Cabe lembrar que, desde março de 2017, a Anac editou novas regras para o transporte aéreo e, dentre elas, pode-se verificar a vedação do cancelamento automático do trecho de volta em caso de não comparecimento do passageiro no trecho de ida (no-show), desde que o passageiro comunique à empresa aérea até o horário originalmente contratado do voo de ida1.

Tal regra configura verdadeiro avanço, pois, de um lado, não coloca o consumidor em desvantagem exagerada e, de outro, pode minimizar o número de demandas judiciais em face das companhias aéreas.

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*Juliana Fontão Lopes Corrêa Meyer é advogada, coordenadora do setor contencioso cível, arbitragem e consumidor do EFCAN Advogados.

 

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