Imagine um cenário em que duas irmãs, ao receberem idêntica doação de quotas societárias de sua mãe, são autuadas por falta de recolhimento de ITCMD, porém são cobradas em valores diferentes. Agora imagine que esta diferença supera a casa de R$ 1 milhão.
Pode parecer uma ficção científica, mas é a realidade vivenciada por muitas famílias brasileiras. No caso acima mencionado, os fiscais dos bairros do Butantã e do Tatuapé (ambos pertencentes ao município de São Paulo) avaliaram a mesma doação e chegaram a valores completamente díspares.
Enquanto a irmã que residia no bairro do Butantã foi autuada no valor de R$ 1,3 milhões, a outra irmã, residente no bairro de Tatuapé, foi autuada em R$ 200 mil reais. A diferença decorre do fato de a fiscalização ter utilizado, como base de cálculo do ITCMD, o valor patrimonial real da empresa cujas quotas foram objeto da doação da mãe às filhas. Em outras palavras, a fiscalização entendeu por bem lançar o ITCMD suplementar sobre o valor de mercado dos bens pertencentes à empresa, sob o argumento de que o valor contábil não refletia o valor venal do patrimônio.
Os autos de infração foram objeto de questionamento na esfera administrativa, sendo que o TIT do Estado de São Paulo, órgão julgador colegiado de última instância na esfera administrativa, manifestou entendimento no sentido de manter as autuações.
Apresentado o caso ao Judiciário, o TJ/SP determinou a anulação dos autos de infração, tendo em vista que o critério utilizado pelos fiscais para determinar a base de cálculo da doação (o “valor real” do patrimônio da empresa) carecia de base legal, e concluiu como correta a apuração do imposto com base no valor patrimonial contábil no caso de doação de participações societárias, confirmando, assim, a decisão proferida em 1ª instância.
O que dizer quando precisamos de uma decisão judiciária para impor ao Fisco a observância da lei? É no mínimo algo surreal! E qual a lição aprendida aqui? A importância de um bom planejamento sucessório, bem como o alinhamento dos herdeiros antes, durante e após a realização de uma doação ou de qualquer tipo de planejamento sucessório. Em tempos de profunda incoerência e pouquíssima previsibilidade fiscal, é fundamental estar bem amparado e pronto para discutir. Como bem disse George Washington “estar preparado para a guerra é um dos meios mais eficazes de preservar a paz”.
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*Maria Carla Fontana Gaspar Coronel é advogada do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados.