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A diversidade e os 30 anos da Constituição cidadã

Mesmo após 30 anos da vigência da Carta Magna, as políticas de inclusão ao mercado de trabalho, principalmente no setor privado, ainda estão em fase de desenvolvimento e adaptação.

6/11/2018

Não é incomum, nos dias de hoje, lermos notícias sobre os esforços mundiais para a promoção da diversidade, da igualdade e do combate à intolerância. Políticas públicas, legislação inclusiva, instituições do terceiro setor, bem como o próprio mercado estão atentos aos anseios sociais. Uma das maiores empresas automobilísticas e predominantemente masculina, General Motors, nomeou recentemente como CFO a Dhivya Suryadevara, que trabalha juntamente com a CEO Mary Barra, dois cargos de alta gestão ocupados por mulheres. Não apenas isso, mas a GM possui também programas inclusivos voltados para o bem-estar de seus trabalhadores, tais como a integração e suporte às mulheres, à comunidade LGBT, aos portadores de necessidades especiais, dentre outros.

 

O Brasil, signatário de diversos acordos internacionais de proteção dos direitos humanos, possui políticas públicas, além de legislação inclusiva, com vistas a reduzir as barreiras sociais, de gênero e das demais minorias. O objetivo do presente artigo não é esgotar a temática, mas dar destaque aos mecanismos jurídicos e fundamentos essenciais à promoção da diversidade, da igualdade e do combate à intolerância.

 

A Constituição Cidadã, que em 2018 celebra os seus 30 anos, símbolo do processo de redemocratização brasileira, tem como fundamento basilar a promoção da cidadania, da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho, além de instrumento garantidor do direito à igualdade e à liberdade. É expressa a intenção do constituinte em fazer valer os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, independente de gênero, crença, etnia, escolha política, dentre tantos outros fatores. A exemplo da Carta Magna, a lei 12.288, promulgada em 2010, instituiu o estatuto da igualdade racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, defesa de seus direitos étnicos e o combate à discriminação e demais formas de intolerância. Há também a lei 13.146, de 2015, que criou o estatuto da pessoa com deficiência, com vistas a assegurar e promover, em condições de igualdade, os direitos fundamentais da pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. Já a lei 9.799, de 1999, inseriu na consolidação das leis do trabalho – CLT regras sobre o acesso da mulher ao mercado de trabalho, como forma de corrigir as distorções à sua inclusão e permanência no mercado. No que tange à garantia do idoso à profissionalização e ao trabalho, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas, o estatuto do idoso, instituído pela lei 10.741, de 2003, buscou assegurar os seus direitos fundamentais.

 

É importante observar que nem todos os movimentos de inclusão ao mercado de trabalho são abordados em legislação específica, mas é de grande relevância compreender o real sentido da Constituição Federal: promover a diversidade, a igualdade e o combate à intolerância. Atrelado à legislação inclusiva, há grande campanha do MPT, com ações voltadas à conscientização e inserção das minorias no mercado de trabalho1.

 

Mesmo após 30 anos da vigência da Carta Magna, as políticas de inclusão ao mercado de trabalho, principalmente no setor privado, ainda estão em fase de desenvolvimento e adaptação. Sabemos que não são medidas repentinas e de resultados imediatos, mas estamos certos que é um clamor social e mundial. Somado às políticas de compliance de integridade, de ética e de conformidade, as políticas de inclusão de diversidade e de combate à intolerância ganham destaque, sendo fundamental a mudança de cultura, com a adesão absoluta dos cargos da alta gestão.

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1 Promoção da igualdade.

 

 

 

 

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*Edison Carlos Fernandes é advogado e sócio do escritório Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados.

*Tatiana Maschietto Pucinelli é advogada do escritório Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados.

 

 

 

 

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