Pressuposto de um Estado de Direito, a democracia deve ser preservada e para isso é necessário que ela de fato exista, requerendo, pois, concreta prática social.
A democracia, por isso mesmo, não se esgota na possibilidade de voto, sendo, antes, um atributo da própria cidadania. No Estado Democrático de Direito o voto é expressão da cidadania e juízas e juízes, na qualidade de agentes políticos, são também cidadãos. Por isso, em ambiente democrático, além de votar, podem e devem emitir opiniões, discutir questões relevantes, até para melhor se envolverem com os problemas sociais.
Essa noção é incontestável nos regimes efetivamente democráticos. No entanto, desde a abertura democrática no Brasil, nunca se percebeu, em época de eleição, tamanha tentativa de restrição da exposição de opiniões por parte de juízes e juízas.
Muitos de nós publicizaram o voto em eleições anteriores, sem o menor problema. Em momento algum a Lei Orgânica da Magistratura foi evocada para tentar nos silenciar. Em 2018, como resultado de propostas explicitamente apresentadas nas eleições para o cargo de presidência da república e, também, por diversas outras iniciativas, os riscos à democracia se intensificaram.
Insere-se, nesta linha, o provimento 71, do presidente do Conselho Nacional de Justiça, que proíbe juízes e juízas de expressarem suas convicções pessoais em “manifestação pública que caracterize, ainda que de modo informal, atividade com viés político-partidário”. Mas o que a LOMAN refere é a impossibilidade de exercício de atividade político-partidária, desde sempre compreendida como a filiação ao partido político somada à efetiva participação orgânica em atividades do partido.
Com base neste provimento, o CNJ instaurou, de ofício, procedimentos disciplinares contra juízes que se manifestaram criticando ou elogiando candidatos em suas redes sociais.
No site do CNJ, antes mesmo que tais magistrados fossem comunicados da decisão, já são veiculadas as notícias. Um dos alvos é o juiz do trabalho, Luiz Alberto Vargas, do TRT da 4ª Região, pessoa que tem a maior parte da sua vida dedicada à magistratura trabalhista, e que está sendo interpelado, em pedido de providência instaurado de ofício, porque “supostamente, teria postado mensagens em favor de um candidato à presidência da república e criticado seu adversário”1.
Também foi alvo a juíza Kenarik Boujikian, do TJ/SP, novamente em procedimento instaurado de ofício. Segundo o site do CNJ, ela deve prestar informações “a respeito de declaração que foi divulgada pelo jornal Folha de S. Paulo e pelo STF na mídia. Segundo a notícia, a magistrada declarou que “um ministro do STF [Dias Toffoli] chamar de movimento um golpe reconhecido historicamente é tripudiar sobre a história brasileira. De algum modo é desrespeitar as nossas vítimas”, e que “o Judiciário está disfuncional em relação ao sistema democrático”. Para a Corregedoria do CNJ, tal fato “em tese, pode caracterizar conduta vedada a magistrados (CF/1988, artigo 95, parágrafo único, III, LOMAN, artigo 36, III)”2.
O CNJ também pediu ao ministro, Ives Gandra da Silva Martins Filho que explicasse o encontro pessoal que teve com um candidato à presidência da república, em sua casa, no Rio de Janeiro, no último dia 22 de outubro. Esse pedido de explicações chega ao ponto de interferir na vida privada do magistrado, demonstrando, claramente, que o distanciamento dos limites da legalidade pode nos levar a um estágio sem qualquer limite.
De fato, nenhum dos atos praticados pelos juízes em questão, nem em tese, representam “conduta vedada à magistratura”. A Constituição veda aos juízes "III - dedicar-se à atividade político-partidária”. Já a LOMAN, no artigo citado no expediente, dispõe ser vedado aos juízes "manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério”. Ao que se saiba, o ministro Toffoli não se referia a um processo ou sentença, mas a um acontecimento histórico, cujas proporções talvez até hoje não puderam ser completamente dimensionadas, mas cuja herança de sangue é bem demonstrada pelos resultados obtidos pela Comissão da Verdade3. É um exercício hermenêutico complicado relacionar as condutas desses juízes às suspeitas levantadas em procedimentos instaurados de ofício pelo CNJ. E não são casos isolados. Existem outros procedimentos.
E no último dia 16 de outubro o CNJ recomendou “às Corregedorias de todos os tribunais brasileiros para que adotem as providências necessárias para resguardar a imagem de imparcialidade inerente ao bom funcionamento do Poder Judiciário”. Em ofício circular, se recomendou a instauração, no âmbito dos órgãos correcionais de cada tribunal, dos procedimentos necessários à apuração de condutas dos magistrados a eles vinculados que possam caracterizar descumprimento às vedações previstas na Constituição Federal, na LOMAN e no provimento 71/18, no que diz respeito à vedação de atividade político-partidária aos membros da magistratura. Segundo a recomendação, a vedação não se restringe à prática de atos de filiação partidária, abrangendo também a participação em situações que evidenciem apoio público a candidato ou a partidos políticos. Segundo a notícia:
“As corregedorias dos tribunais devem comunicar à Corregedoria Nacional de Justiça todos os procedimentos instaurados, acompanhado de cópia integral dos autos, bem como as decisões proferidas nos procedimentos apuratórios, nos termos previstos na Resolução CNJ 1354.”
O ofício circular 27, do CNJ, com tais recomendações, já foi repassado às Corregedorias e, por consequência, às juízas e juízes de todo o país.
É importante reconhecer, publicamente, a extrema gravidade de um tal estado de coisas, por seu caráter intimidatório, inclusive em situações, como a da juíza Kenarik, em que se trata de opinião acerca de uma afirmação que parece negar o período mais difícil da nossa história, em relação ao qual, como nos lembra José Carlos Moreira Filho, ainda não elaboramos o luto5.
O Poder Judiciário, dos três Poderes que compõem o Estado, é aquele que deve conferir validade concreta aos Direitos Humanos e Sociais, além dos direitos civis e políticos.
Ocorre que apenas juízes independentes têm a força necessária para atuar em prol da democracia, sobretudo em um país com histórico de períodos de exceção ditatorial como o nosso, ainda mais em tempos sombrios como os que vivemos, quando ameaças à democracia e aos Direitos Humanos são explicitamente expostas, incitando a violência contra determinado grupo de indivíduos, de desconsideração das reivindicações das minorias, de negação dos direitos dos povos tradicionais, de higienização social e menção à expulsão dos divergentes. Essa naturalização de diversas formas de violência estimula a irracionalidade, provoca a brutalização, o ódio, e, com eles, a disseminação do desrespeito à vida humana e aos valores que precisaram ser enunciados em Tratados Internacionais de Direitos Humanos após o aprendizado doloroso das guerras, dentre eles, a liberdade, a fraternidade, a solidariedade e a incansável busca da igualdade.
Neste contexto é essencial que a rede de proteção da humanidade seja acionada. E como a resistência à derrocada das conquistas históricas no campo dos Direitos Humanos e Sociais depende da preservação de instituições democráticas e, principalmente, do poder e da independência dos juízes, são extremamente graves os ataques verbais desferidos contra o Judiciário.
A afirmação feita por um coronel do exército, chamando a ministra Rosa Weber, presidente do STE, de "salafrária e corrupta" e de que “pode correr sangue antes do natal”6 dá a medida da exceção em que já estamos mergulhados.
Em outro vídeo veiculado recentemente, o deputado que teve a maior votação da história no Brasil, sugere, inclusive, que não haverá dificuldade em “fechar o STF”, caso os ministros acatem qualquer tipo de impugnação da candidatura por ele apoiada7.
As ameaças aos juízes, de forma velada ou ostensiva, comprometem o convívio democrático e a efetividade dos Direitos Humanos e por isso as perseguições, as punições ou admoestações, por meio de procedimentos disciplinares ou manifestações públicas, feitos pela própria instituição contra juízes e juízas que exercem o direito à liberdade de expressão em suas redes sociais, ou que simplesmente atuam para fazer valer a ordem constitucional, depõem contra a própria instituição, sendo, por isso mesmo, incompatíveis com o Estado Democrático de Direto.
Por que tratar disso? Porque a independência judicial não é privilégio de quem exerce o cargo de juiz e, portanto, é um dever do juiz preservar a sua independência, vez que ela é garantia da efetividade dos direitos de todas as cidadãs e os cidadãos.
É urgente compreender, também, que liberdade de expressão e, portanto, de discordância, é a garantia primeira de um viver democrático.
Declarações de cunho ostensivamente fascista e, assim, atentatórias à Constituição, assim como ameaças de desconsideração de direitos nela consagrados, são indicativos de um discurso que não inclui, que incita o ódio e que deve ser condenado. Ofensas às autoridades constituídas e propostas de eliminar instituições democráticas, de forma velada ou ostensiva, comprometem qualquer forma de convívio democrático e, assim, devem ser contrastadas por aqueles, como os juízes, que têm compromisso de respeito à Constituição.
As perseguições, as punições ou admoestações por meio de procedimentos disciplinares ou manifestações públicas, contra juízes e juízas que exercem o direito à liberdade de expressão em suas redes sociais, ou que simplesmente atuam para fazer valer a ordem constitucional, eram comuns à época da Ditadura instaurada no país em 1964. Não podem mais ser tolerados.
É preciso compreender que independência judicial não é privilégio de quem exerce o cargo de juiz. Trata-se, pois, de um dever do juiz preservar a sua independência, vez que ela é garantia da efetividade dos direitos de todos os cidadãos. É preciso compreender, também, que liberdade de expressão é, portanto, de discordância, é a garantia primeira de um viver democrático.
Apenas juízes independentes, que tenham a certeza da impossibilidade de criminalização pelo simples teor de seus pensamentos e posições políticas, podem decidir com base na Constituição, mesmo quando o resultado disso desagradar a quem detém o poder.
A independência judicial constitui a segurança de que todas as pessoas podem contar com um Judiciário forte, que garanta a realização do modelo de sociedade contido na Constituição. Beneficia a todas e a todos que precisam se sujeitar às decisões judiciais, em uma realidade na qual o Estado detém o monopólio da jurisdição. Não há efetividade do direito quando os juízes e juízas estão sob qualquer tipo de ameaça, ainda mais vinda do próprio poder, por meio da utilização indevida, ilegal, inconstitucional e abusiva, da instauração de procedimentos disciplinares, assim como, por atuação externa, por meio de ofensas ou acusações infundadas, como forma de perseguição, em razão de ideologias políticas contrapostas.
A tentativa de amedrontar juízas e juízes é um grave sintoma de que nós estamos distanciando, cada vez mais, da civilidade que deve orientar o convívio social. E ausência de civilidade é barbárie.
Assim, não é papel institucional do CNJ ameaçar juízas e juízes, até por conta do incentivo que isso representa para outros setores da sociedade. Cumpre ao CNJ, nos termos do inciso I do artigo 103-B da Constituição Federal, “zelar pela autonomia do Poder Judiciário”, o que representa preservar a magistratura contra todo e qualquer tipo de ameaça, para que os juízes e juízas possam exercer sua função com imparcialidade e independência.
Sem uma magistratura livre de ameaças e independente não há democracia.
O fato de que esse estado de coisas vem se intensificando deve servir de alerta acerca do aprofundamento da lógica de exceção. Quanto mais flertamos com o autoritarismo, mais o espírito persecutório se alastra e se aprofunda.
Por isso, é nosso dever reagir contra todas essas ameaças, pois como já destacou, em outra época, o uruguaio Eduardo Couture:
"Da dignidade do juiz depende a dignidade do direito. O direito valerá, em um país e em um momento histórico determinados, o que valham os juízes como homens" (como seres humanos, diríamos nós, com a permissão do eminente jurista). Afinal, "no dia em que os juízes têm medo, nenhum cidadão pode dormir tranquilo".
__________
3 Conheça e acesse o relatório final da CNV.
5 MOREIRA FILHO, José Carlos. Justiça de Transição: da ditadura civil-militar ao debate transicional. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015.
6 Em vídeo, coronel chama Rosa Weber de 'vagabunda'.
7 “O STF vai ter que pagar para ver. E aí quando ele pagar para ver, vai ser ele contra nós. Você tá indo para um pensamento que muitas pessoas falam, e muito pouco pode ser dito. Mas se o STF quiser arguir qualquer coisa - recebeu uma doação ilegal de cem reais do José da Silva e então impugna a candidatura dele. Eu não acho isso improvável, não. Mas aí vai ter que pagar para ver. Será que eles vão ter essa força mesmo? O pessoal até brinca lá: se quiser fechar o STF, você sabe o que você faz? Você não manda nem um jipe. Manda um soldado e um cabo. Não é querer desmerecer o soldado e o cabo não”. (Clique aqui)
__________