Em acórdão publicado em 19/10/18, a 3ª turma do TST, em decisão de relatoria do ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, deu provimento a recurso de revista de trabalhador para reformar acórdão do TRT da 3ª região e julgar procedente pedido de indenização por danos morais a empregado submetido a cobrança de metas de vendas fora do horário de trabalho via aplicativo de mensagens, fixando a reparação no valor de R$3.500,00. Apesar de o valor não ser expressivo, o precedente é relevante para a reflexão sobre o assunto.
O TRT, por sua vez, reformou a decisão por entender que a prática de cobrança de metas pelo empregador fora do horário de trabalho via aplicativo de mensagens configuraria abuso do poder potestativo do empregador, gerando indenização sob o enfoque do dano existencial, por gerar no empregado sentimentos de aflição e agonia pela cobrança.
Confira-se trecho do voto do ministro relator “Se não era para responder, por que mandou o WhatsApp? Mandou a mensagem para qual finalidade? Se não era para responder, deixasse para o dia seguinte. Para que mandar mensagem fora do horário de trabalho? Isso invade a privacidade, a vida privada da pessoa, que tem outras coisas para fazer e vai ficar se preocupando com situações de trabalho fora do seu horário.”
Trata-se de tema novo e bastante controverso na Justiça do Trabalho, fruto da realidade atual e da moderna tecnologia, caracterizada pela cada vez mais rápida comunicação entre as pessoas via aplicativos eletrônicos. Ainda não há posicionalmente pacífico e consolidado dos Tribunais Regionais ou do TST acerca da questão.
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*Thereza Cristina Carneiro é sócia do CSMV Advogados.
* Viviana Chahda Mendes é advogada do CSMV Advogados.