O dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, dentre as várias situações em que se poderia utilizar o vocábulo prêmio, o define, por extensão do significado de retribuição em dinheiro por um serviço, como “quantia em dinheiro ou objeto de valor real dados a quem fez jus e distinção conferida a quem se destaca por méritos, feitos ou trabalhos, galardão, condecoração”.
Já sobre gratificação o dicionário traz significado de “pagamento adicional, não condicionado à obrigação contratual concedido a um funcionário como gratidão à sua colaboração ou como prêmios ao resultado do trabalho”.
Portanto, gratificação e prêmio podem ter o mesmo significado e, a depender do fato gerador do seu pagamento, poderá ou não ter natureza jurídica salarial. O elemento divisor a ser observado é o condicionamento pactuado para sua obtenção pelo empregado, caso em que ficaria atrelado à natureza salarial porque seria considerado como contraprestação de serviços.
A reforma trabalhista inovou ao trazer disposição expressa no sentido de que os prêmios, ainda que habituais, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário (art. 457, §2º, da CLT). A primeira impressão desta leitura é de que os prêmios teriam sido definitivamente afastados da condição jurídica de salário.
Entretanto, o parágrafo 4º, do mesmo artigo, esclareceu quando, efetivamente, o prêmio estaria desvinculado do salário e de obrigações fiscais dispondo que os prêmios devem corresponder a “liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades”.
Portanto, comissões por metas têm indiscutível natureza salarial e prêmio por superação de metas condiciona o empregado a comportamento de superação e o resultado terá efetiva natureza de contraprestação de serviços e, portanto, será contaminado pela natureza jurídica salarial.
Desta forma, não se pode tomar a parte pelo todo, isto é, a afirmação genérica da lei não serve para enquadramento jurídico de qualquer modalidade de prêmio cuja natureza jurídica deverá ser avaliada em cada circunstância, observadas as condições de liberalidade e desempenho superior ao ordinariamente esperado.
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