Advocacia "Pro Bono": um serviço à humanidade
Bruno César Maciel Braga*
Diante da crescente necessidade das empresas assumirem seu papel social num mundo extremamente carente como o nosso, surge a oportunidade, pois, àquelas que transitam na seara jurídica, da chamada advocacia "Pro Bono". O amadurecimento de projetos desta natureza é incrementado por duas razões preponderantes: (1) a impossibilidade de se pagar um advogado pela grande maioria e (2) a deficiência do Estado em garantir a todo cidadão o direito, constitucionalmente assegurado, de acesso à Justiça, em virtude da vultosa demanda não suportada pela atual estrutura da Defensoria Pública.
A importância da advocacia pro bono é induvidosa, pois além de produzir uma natural satisfação no profissional que a realiza, serve também como meio de análise para escritórios de advocacia sobre a própria organização interna, de forma institucional. Isto porque, ao estabelecerem projetos, treinarem profissionais e analisarem as metas atingidas ou não quanto a esta atividade, podem em conseqüência obter o reflexo (produtividade/eficiência), que pode servir de espelho para toda a Estrutura de uma maneira geral.
Existente desde a época da República Romana, no ano de <_st13a_metricconverter productid="549, a" w:st="on">549, a advocacia pro bono vem assumindo papel de destaque perfil atual dos Escritórios de Advocacia, uma vez que tal prática representa "sintonizar-se com um mercado cada vez mais exigente quanto às posturas éticas e socialmente responsáveis. Esse fator contribui não só para reter novos profissionais e clientes, mas também, para atraí-los mais facilmente" (Advocacia Pro Bono: Guia prático para escritórios. CESA).
No ano de 2001, ano do voluntariado, assim considerado pelas Nações Unidas, fora criado, <_st13a_personname productid="em São Paulo" w:st="on">em São Paulo, o Instituto Pro Bono, associação civil, sem fins lucrativos, direcionado ao fomento e orientação quanto a projetos de responsabilidade social no campo da advocacia. Nesse caminho, em 19 de agosto do ano seguinte, pela OAB/SP, fora publicado a Resolução Pro Bono, espelhando a primeira regulamentação acerca da matéria, ampliando o trato da questão e as discussões sobre sua natureza e abrangência.
É de se registrar, no entanto, o alerta feito pelo CESA, no sentido de que: "Por um lado, é necessário garantir que a advocacia pro bono não sirva de pretexto para práticas abusivas. Certamente, não podem ser violados os preceitos éticos da profissão, como aqueles que regulam a fixação de honorários, que vedam a publicidade abusiva ou que impedem a concorrência desleal e a captação de clientela." Por tal razão é que no Art. 3º, da Resolução pro bono editada pela OAB/SP, há a proibição expressa de que se pratique a advocacia, em qualquer grau de jurisdição, às empresas ou entidades ligadas às instituições beneficiadas, incluindo as pessoas físicas que as compõem, pelo prazo mínimo de dois anos.
Nesse sentido, descortina-se na seara jurídica uma organizada forma de se fazer o bem. Portanto, é preciso seguir à risca o que determina a resolução Pro bono, bem como os princípios éticos norteadores da profissão, para que busquemos alcançar a real essência e objetivo deste louvável modo de tornar a advocacia um verdadeiro instrumento de serviço à humanidade. Demos, pois, cada um ao seu modo, nossa parcela de contribuição.
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*Advogado do escritório Siqueira Castro Advogados
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