1. Denominação
É estabelecida pelos fundadores na Assembléia de Constituição da Sociedade ou, em Assembléia de alteração da denominação.
2. Duração da sociedade
Pode ser de prazo determinado (sociedade de objeto exclusivo) e indeterminado.
3. Capital social
Pode ser constituído em dinheiro, bens ou direitos (esses últimos devem ser submetidos à avaliação)
4. Objeto social
Podem figurar atividades: industriais, comerciais, serviços, etc, desde que lícitas não contrárias às leis e aos bons costumes.
5. Tipos de ações
Ordinárias e Preferenciais.
6. Conselho de administração
Órgão obrigatório nas sociedades abertas e facultativo nas fechadas.
Mandato: Três anos permitida a reeleição. Estabelece as normas das empresas. Os participantes devem ser residentes no País, acionistas ou não.
7. Diretoria
Mínimo de dois diretores é o máximo estabelecido pelos fundadores da sociedade; acionistas ou não; eleitos pela Assembléia Geral.
8. Assembléia Geral Ordinária
Deve ser ordinária e deverá, obrigatoriamente, realizar-se uma vez por ano, dentro dos primeiros quatro meses após o encerramento do balanço. Também pode ser convocada para eleger os dirigentes.
9. Assembléia Geral Extraordinária
Convocada para reforma dos estatutos em questões referentes ao art. 136 da lei das S.A’s e seus parágrafos.
A AGO obrigatoriamente deliberará sobre as contas da sociedade e distribuição de lucro, bem como tomar as contas dos administradores.
10. Exercício social
Em geral inicia-se em 1º de janeiro e encerra-se em 31 de dezembro. Algumas companhias estabelecem o início no mês de sua fundação e o encerramento, caso não haja alteração, um ano depois.
11. Distribuição de resultado
Tanto na sociedade aberta como na fechada, após a destinação aos acionistas é obrigatória a destinação de 5% até atingir 20% do capital social com reserva legal.
__________
*Leslie Amendolara é sócio-diretor do Forum Cebefi e advogado em Direito Empresarial e Mercado de Capitais.