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STJ delimita prazo máximo para discussões contratuais

A decisão proferida pela ministra Nancy Andrighi veio para pacificar o entendimento de aplicabilidade do prazo decenal na forma literal e expressa prevista no art. 205 do C.C., ou seja, a prescrição ocorrerá em 10 anos em todas as hipóteses nas quais a lei não haja fixado prazo menor e, consequentemente, encerrar definitivamente com a controvérsia quanto à aplicabilidade do prazo trienal para as hipóteses de reparação civil nos casos de inadimplência, sendo certo, e pacífico, que tal hipótese legal é apenas aplicável aos casos extracontratuais.

26/10/2018

Após anos de incerteza, o STJ recentemente, uniformizou as discussões acerca do prazo para discussão contratual, pacificando o prazo prescricional decenal para contratos.

A decisão pacificadora foi proferida pela 2ª seção do STJ, nos embargos de divergência 1.280.825, que acabou por encerrar a controvérsia existente entre as duas turmas de Direito Privado do STJ. As discussões e controvérsias iniciaram-se com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, que trouxe regras aparentemente conflitantes e sobrepostas para os prazos de prescrição de obrigações contratuais e extracontratuais.

O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, buscando, em suma, uma estabilidade. Todavia, embora a legislação reconheça expressamente a aplicação do prazo prescricional de três anos (prescrição trienal) à pretensão fundada na reponsabilidade extracontratual, a incerteza pairava, até então, sob a pretensão reparatória fundada no inadimplemento contratual.

Neste contexto, desde a entrada em vigor do Código Civil de 2002, o STJ decidiu inúmeras vezes quanto à referida controvérsia objetivando conferir uma interpretação uniforme quanto à aplicabilidade da prescrição trienal (art. 206, §3°) ou decenal (art. 205).

A decisão proferida pela 2ª seção do STJ, de relatoria da min. Nancy Andrighi no julgado em questão, contudo, toma como base praticamente uma década de jurisprudência firmada no sentido de aplicar o prazo decenal à responsabilidade contratual.

Para melhor compreensão do prazo pacificado deve-se levar em consideração que para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo “reparação civil”, constante do §3° do art. 206 do Código Civil, não abrange a composição de toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas apenas as consequências danosas, do ato ou conduta ilícita em sentido estrito e, portanto, apenas para as hipóteses de responsabilidade civil extracontratual.

Isso porque, se analisarmos as hipóteses em que o Código Civil de 2002 se refere à inadimplemento contratual, não há menção à expressão "reparação civil". Dessa forma, é de fácil percepção que o termo "reparação civil", que, até então, vinha servindo de base para aplicação do prazo trienal previsto no inciso V, parágrafo 3º do artigo 206 do Código Civil, foi utilizado pelo legislador apenas quando pretendeu se referir à responsabilidade extracontratual.

Nas hipóteses de inadimplemento contratual é permitido, ao credor, exigir do devedor o exato cumprimento daquilo que foi avençado. Ou seja, na hipótese de inadimplemento definitivo, o credor pode escolher entre a execução pelo equivalente ou, observados os pressupostos necessários, a resolução da relação jurídica contratual, podendo, ainda, em ambos os casos, requerer o pagamento de perdas e danos eventualmente causados pelo devedor.

Em cumprimento à logicidade, coerência e integridade da legislação civil, é necessário que o credor se sujeite ao mesmo prazo para exercer as 3 pretensões que a lei disponibiliza para se insurgir contra o inadimplemento.

Isso porque não haveria lógica em determinar prazos distintos ao credor para (i) exigir o cumprimento da prestação e (ii) outro para reclamar o pagamento de perdas e danos para o descumprimento do mesmo instrumento.

Nesse sentido, o art. 205 do Código Civil, ao prever o prazo prescricional decenal de forma geral, mantém a integridade lógica e sistemática da legislação civil.

Vale lembrar, ainda, que no direito privado brasileiro, a responsabilidade extracontratual é historicamente tratada de modo distinto daquela contratual, já que são fontes de obrigações muito diferentes, com fundamentos jurídicos distintos, inclusive.

Não obstante, a previsão legal de aplicação da prescrição no prazo decenal, agora pacificada pelo STJ, trata dos casos cuja a lei não haja fixado prazo menor.

Ou seja, nos casos nos quais haja uma pretensão de cobrança de dívidas líquidas, como um contrato com obrigação de remessa de royalties, por exemplo, o prazo prescricional aplicável é o de 5 (cinco) anos, previsto no inciso I, §5º do art. 206 do Código Civil, bem como as demais hipóteses previstas no art. 206 do C.C. e/ou em outras legislações nos casos correspondentes.

Em outras palavras, a decisão proferida pela ministra Nancy Andrighi veio para pacificar o entendimento de aplicabilidade do prazo decenal na forma literal e expressa prevista no art. 205 do C.C., ou seja, a prescrição ocorrerá em 10 anos em todas as hipóteses nas quais a lei não haja fixado prazo menor e, consequentemente, encerrar definitivamente com a controvérsia quanto à aplicabilidade do prazo trienal para as hipóteses de reparação civil nos casos de inadimplência, sendo certo, e pacífico, que tal hipótese legal é apenas aplicável aos casos extracontratuais.

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*Hannah Vitória Macedo Fernandes é sócia da Daniel Legal & IP Strategy, responsável pelo Departamento de Contratos e Transações Comerciais.

*Fabiana Mascarenhas Correa Ribeiro é sócia da Daniel Legal & IP Strategy.

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