A terceirização da atividade fim da empresa foi considerada constitucional pelo STF. Além de trazer mais segurança jurídica à matéria, essa decisão tem impactos positivos para os contribuintes também no âmbito previdenciário.
Os parâmetros do instituto da terceirização eram definidos pela súmula 331 do TST. Nos termos desta súmula, em linhas gerais, a terceirização somente seria lícita e admitida para as atividades-meio, ou seja, aquelas que não guardavam relação com o objeto social da empresa. Por sua vez, a terceirização da atividade-fim era considerada ilícita.
A terceirização já havia recebido novos contornos legislativos com o advento da lei 13.429/17, que a permitiu e definiu suas principais características. Contudo, permaneceram questionamentos relativos à possibilidade de se realizar a terceirização, diante da manutenção da súmula 331 do TST e especialmente em relação a fatos geradores anteriores à nova lei.
A par disso, recentemente, o STF decidiu pela constitucionalidade da terceirização da atividade-fim ao julgar o Tema de repercussão geral 725.
Por maioria dos votos (7 a 4), o STF entendeu pela licitude da terceirização e fixou a seguinte tese: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante".
Prevaleceu o entendimento de que a terceirização da atividade-fim possui amparo nos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência (artigo 170 da Constituição Federal de 1988), que asseguram às empresas a liberdade necessária para reorganizar suas atividades com o objetivo de promover o crescimento econômico. Em decorrência desse julgamento, as disposições da súmula 331 do TST que proibiam a terceirização foram consideradas inconstitucionais.
A referida súmula era aplicada em determinados casos pelo CARF1 para manter o entendimento das autoridades fiscais pela desconsideração da contratação de pessoas jurídicas que realizassem atividade-fim da empresa contratante e, com isso, possibilitar a cobrança de encargos previdenciários devidos como se houvesse o pagamento de remunerações a pessoas físicas.
Para o CARF, a realização da atividade-fim por outra pessoa jurídica (contratada) reforçava a existência de vínculo empregatício e, em razão disso, deveriam incidir todos os encargos previdenciários sobre os valores recebidos em contraprestação pelo trabalho.
Sobre este ponto, ressalta-se que a legislação previdenciária já autorizava expressamente a prestação de serviços intelectuais por sociedade prestadora de serviços, devendo para todos os efeitos previdenciários correspondentes seguir as disposições aplicáveis às pessoas jurídica, nos termos do artigo 129 da lei 11.196/05.
Com a decisão do STF, a desconsideração da pessoa jurídica não pode mais ser baseada no mero argumento da ilegalidade da terceirização da atividade-fim.
Dessa forma, espera-se que a jurisprudência dos tribunais administrativos e judiciais seja alterada para se reconhecer a licitude da terceirização da atividade-fim, de modo a não ser possível desconsiderar-se a personalidade jurídica e, por conseguinte, efetuar-se a cobrança de encargos previdenciários devidos como se houvesse o pagamento de remunerações a pessoas físicas (e não à pessoa jurídica contratada para realização da atividade-fim).
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1 Acórdão 2402-004.495, 2201-003.616, 2301-004.534, 2301-004.535 e 2301-004.536.
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*Cristiane I. Matsumoto Gago é sócia da área previdenciária do escritório Pinheiro Neto Advogados.
*Diego Filipe Casseb é associado da área previdenciária do escritório Pinheiro Neto Advogados.
*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
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