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Súmula Vinculante e a Administração Pública

Temos afirmado que em matéria tributária quem mais descumpre a lei, e as decisões do Poder Judiciário, é a Fazenda Pública, tanto a federal como a estadual e a municipal.

21/8/2006


Súmula Vinculante e a Administração Pública


Hugo de Brito Machado*

Temos afirmado que em matéria tributária quem mais descumpre a lei, e as decisões do Poder Judiciário, é a Fazenda Pública, tanto a federal como a estadual e a municipal. Agora estamos diante de uma demonstração eloqüente de que nossa afirmação é correta, e o que é pior, demonstração de que estamos diante de um possível retrocesso na tentativa de controle do arbítrio praticado na atividade da Administração Pública.

Com a Emenda 45, de dezembro de 2004, ficou na Constituição estabelecido que o Supremo Tribunal Federa poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços de seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder a sua revisão ou cancelamento na forma estabelecida <_st13a_personname w:st="on" productid="em lei. A">em lei. A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

Estabelece ainda a Constituição que do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula conforme o caso. Esse procedimento especial e urgente é que na verdade caracteriza o efeito vinculante, fazendo-o diferente do efeito geral normativo do qual são dotadas as leis em geral.

Ocorre que o receio de congestionamento do Supremo Tribunal Federal, com enorme quantidade de reclamações, estaria levando integrantes daquele tribunal a preconizarem que a reclamação somente seja cabível depois de esgotadas as instâncias inferiores, administrativas ou judiciárias. Em outras palavras, estaria sendo preconizado o fim do efeito vinculante da súmula, a destruição precoce esse instrumento que acaba de ser instaurado <_st13a_personname w:st="on" productid="em nossa Constituição">em nossa Constituição para o combate ao arbítrio estatal.

Temos sustentado que a fórmula mais adequada de combate ao arbítrio estatal é a responsabilização pessoal do agente público. Enquanto este puder sentir-se irresponsável por seus atos ilegais, o arbítrio vai continuar crescendo. Quando a vítima do arbítrio consegue, em ação contra o ente público, reparação do dano sofrido, o ônus dessa reparação recai sobre toda a comunidade de contribuintes e a autoridade que praticou a ilegalidade continua praticando, irresponsavelmente, outras ilegalidades. Por isto temos de adotar fórmula capaz de fazer com que as autoridades se sintam responsáveis, sem o que não deixarão de praticar arbitrariedades.

Para evitar o congestionamento do Supremo Tribunal Federal com grande quantidade de reclamações, em vez de desistirmos da súmula com efeitos vinculantes contra a Administração Pública, melhor será estabelecer sanção para o responsável pela afronta às súmulas. Em vez de anular o avanço já alcançado, melhor é estabelecer na Constituição norma que pode ser albergada em um parágrafo quarto do seu art. 103-A, estabelecendo que “Ao anular ato administrativo cuja prática tenha considerado contrária ao estabelecido em súmula com efeito vinculante, o Supremo Tribunal Federal poderá aplicar ao responsável pela prática do ato, a sanção de perda do cargo público e inabilitação para o exercício de cargos públicos de qualquer natureza, por prazo não superior a dez anos.”

Somente assim teremos um Supremo Tribunal Federal capaz de garantir a efetividade de suas decisões e de se projetar em toda a nação com a credibilidade que merece. E somente assim estaremos avançando no sentido de que nosso País seja efetivamente um Estado Democrático de Direito. Está nas mãos do Supremo Tribunal Federal uma grande oportunidade de prestar mais uma contribuição para o fortalecimento de nossas instituições, em vez de recuar, abrindo mão do efeito vinculante de suas súmulas.

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*Juiz aposentado do TRF da 5a Região; Professor Titular de Direito Tributário da UFC e Presidente do ICET - Instituto Cearense de Estudos Tributários







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