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Da validade da terceirização da atividade fim conforme posicionamento do STF

Diante da possibilidade da terceirização de atividade fim, é de suma importância que a empresa se atualize sobre as normas acerca deste procedimento, de acordo com a lei 13.429/17 e com a CLT, de modo a fazer um trabalho preventivo que possibilite a correta implementação e minimize os riscos da criação de um passivo trabalhista.

19/10/2018

A lei 13.429, de 31 da março de 2017, passou a considerar válida a contratação de trabalhadores de forma terceirizada para executar a atividade fim das empresas.

Tal permissão restou expressa no § 3º, do art. 9º, da referida lei, que dispõe que o contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim, a serem executados na empresa tomadora de serviços.

Não obstante a edição da citada lei, permaneceu vigente a súmula 331, do C. TST, a qual dispõe que a terceirização somente pode ser aplicada para suprir serviços de vigilância e de conservação e de limpeza, bem como para aqueles serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

Tal entendimento sumulado ainda se mantém aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho em contratos assinados e encerrados antes da edição da citada Lei de Terceirização.

Diante disso, o STF foi acionado em diversas ações questionando a validade da citada súmula do TST tendo em vista a possibilidade de terceirização de atividade fim prevista na lei 13.429, de 31 da março de 2017.

Assim, o plenário do STF decidiu no dia 30/8/18, por 7 votos a 4, que é constitucional o emprego de terceirizados na atividades-fim das empresas, aplicando seu entendimento a 4 mil ações anteriores à lei da reforma trabalhista que questionavam a proibição do TST, manifestada pela citada súmula 331.

Dentre as diversas fundamentações apresentadas pelos ministros que votaram a favor da validade da terceirização de atividade fim, destacam-se os dizeres do ministro Luís Roberto Barroso, que dispôs: "Direitos básicos não podem ser afastados – piso salarial, segurança no trabalho, férias, fundo de garantia. Tudo isso são direitos fundamentais assegurados e não estão em discussão aqui. […] A questão é saber se é bom para negócio que atividades sejam prestadas pelo terceiro. Isso não é direito, isso é economia, não há como fugir desse modelo. O modelo de produção flexível é realidade em todo o mundo."

Verifica-se que a assertiva está em plena consonância com o atual paradigma das relações de trabalho e as premissas adicionadas pela reforma trabalhista, que visa uma maior flexibilização das relações de modo a tornar a estrutura de trabalho menos engessada, mais produtiva e com maiores vantagens para as partes.

Ressalta-se ainda, conforme restou exposto, que a constitucionalidade da terceirização da atividade fim não causa a supressão dos direitos básicos do trabalhador consagrados na Constituição e na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

Por fim, diante da possibilidade da terceirização de atividade fim, é de suma importância que a empresa se atualize sobre as normas acerca deste procedimento, de acordo com a lei 13.429/17 e com a CLT, de modo a fazer um trabalho preventivo que possibilite a correta implementação e minimize os riscos da criação de um passivo trabalhista.

Isso porque, não obstante a nova legislação, a contratante continua a responder perante a Justiça do Trabalho por aquilo que a contratada deixar de pagar aos seus empregados.

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*Ronan Leal é advogado do escritório GVM - Guimarães & Vieira de Mello Advogados.

*Marcello Vieira de Mello é sócio fundador do escritório GVM - Guimarães & Vieira de Mello Advogados.

 

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