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STF suspende a aplicação do IPCA-E

Mostra-se de extrema relevância a decisão de suspensão proferida pelo ministro Luiz Fux, posto que, nesse cenário de incertezas e decisões divergentes, causará uma melhor análise pelos Tribunais inferiores, que aguardarão os argumentos do Plenário do STF antes de proferirem decisão acerca do tema.

18/10/2018

Em decisão monocrática do ministro Luiz Fux, o STF concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em decisão proferida no recurso extraordinário 870/947/SE, afastando, assim, a aplicação do índice IPCA-E, até que ocorra a modulação dos efeitos do julgamento por aquela Corte.

 

Referido recurso, em que é parte o INSS, questiona a validade da correção monetária e dos juros moratórios incidente sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (taxa referencial – TR), conforme determina o art. 1º- F da lei 9.494/97 com redação dada pela lei 11.960/09.

 

Tal decisão foi proferida nos autos do mencionado recurso extraordinário pelos estados do Pará, Acre, Amapá, Amazonas, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e pelo Distrito Federal, onde se argumenta, em síntese, a necessidade de modulação temporal dos efeitos da decisão, o que traria inevitável insegurança jurídica, com risco de dano grave e de difícil reparação, elevando sobremaneira os pagamentos feitos pela Fazenda Pública.

 

Assim, o recurso analisado pelo ministro Luiz Fux, objetivava fixar o termo inicial da eficácia da decisão proferida, requerendo fosse aquele o mesmo momento das ADIn's 4357 e 4425 (que tratam da correção monetária de precatórios), ou seja, que produzissem efeitos apenas às condenações posteriores a 25 de março de 2015.

 

Acolhendo tais argumentos, o STF entendeu comprovado o risco de dano grave ao erário em caso de não concessão do efeito suspensivo pleiteado. Isto porque, aplicação da decisão embargada pelas instâncias inferiores seria imediata, por não depender de trânsito em julgado, e poderia, deste modo – antes da apreciação pela Suprema Corte do pleito de modulação dos seus efeitos – dar ensejo à realização de pagamentos de valores consideravelmente maiores pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às finanças públicas.

 

Importa observar que o receio de dano à Fazenda se justifica, pois, a diferença de atualização entre os índices em discussão (IPCA-E e TR) é significativa. E não apenas para Fazenda Pública o receio existe (já que o TST, com base na decisão do STF, também adotou o mesmo índice de atualização), mas a todas as empresas, já que impacta, ainda que indiretamente, nas condenações trabalhistas de todo o país.

 

Destaque-se que, em meio a esse cenário entrou em vigor em novembro do ano passado a lei 13.467/17 (reforma trabalhista), que na contramão do entendimento do STF, acrescentou o parágrafo 7º ao artigo 879 da CLT, determinando a aplicação da taxa referencial (TR) como índice de correção monetária dos créditos resultantes de condenação judicial trabalhista, nos termos da lei 8.177/91. Ou seja, referido dispositivo legal trata expressamente a respeito da utilização da TR como fator de atualização dos débitos trabalhistas.

 

O TST vinha acompanhando o entendimento do STF em diversas decisões, usando o fundamento das ADIn's que tratam da correção dos precatórios, ou seja, entendimento de que a TR não poderia ser utilizada para a atualização dos valores dos débitos trabalhistas, e ainda, modulando os efeitos a partir de março de 2015.

 

Diversos julgados recentes do TST mencionam expressamente o disposto na lei 13.467/17 e consideram inaplicável a alteração trazida pelo artigo 879 da CLT, uma vez que o STF entendeu que a TR não reflete a desvalorização da moeda brasileira e, ainda, porque a lei 13.467/17 não retroage para atingir os contratos extintos antes de sua vigência.

 

Assim, mostra-se de extrema relevância a decisão de suspensão proferida pelo ministro Luiz Fux, posto que, nesse cenário de incertezas e decisões divergentes, causará uma melhor análise pelos Tribunais inferiores, que aguardarão os argumentos do Plenário do STF antes de proferirem decisão acerca do tema.

 

Como cautela, cumpre observar que a discussão acerca do tema é relevante em razão do elevado impacto financeiro que pode acarretar. Não é possível precisar com exatidão um percentual sobre os débitos, pois cada processo sofrerá um reajuste diferente em função da data de ajuizamento da ação. Contudo, simulações demonstram que essa diferença pode chegar a mais de 30% do valor se comparado à TR.

 

Quadro comparativo – Acumulado: Taxa Referencial (TR) e IPCA-E1:

 

Nos últimos meses, as empresas passaram a provisionar os valores relativos a condenações com base no IPCA-E, o que impactou consideravelmente nos resultados anuais.

 

Ainda que o cenário atual seja de suspensão dos efeitos da decisão do recurso extraordinário até sua efetiva modulação temporal, o empresariado brasileiro, por via indireta, acaba ficando ansioso pelo posicionamento do STF, que, a depender do entendimento, poderá onerar mais ou menos as provisões e condenações trabalhistas.

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1 O que compõe o IPCA-E

Legislação, aplicação, regras, conversão e informações adicionais

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*Karolen Gualda Beber é advogada e sócia da área trabalhista do FAS Advogados - Focaccia, Amaral, Salvia, Pellon e Lamonica.

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