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Protocolo de Madri reduz burocracia e custos no registro de marcas

Administração centralizada em um único escritório facilita o trâmite de pedidos de registros de marca.

18/10/2018

O Brasil deve aderir ao Protocolo de Madri no ano que vem, que é um tratado que possibilita o processamento internacional de pedidos de registro de marcas em vários países-membros simultaneamente com redução de burocracia e de custos para as empresas interessadas em registrar marcas em outros territórios.

 

O tratado prevê uma administração centralizada de pedidos de registro de marcas, depositados no país de origem do interessado designando seus territórios de interesse que também sejam membros do acordo. O escritório nacional encaminhará o pedido à Secretaria Internacional da Organização Mundial da Propriedade Intelectual, sediada em Genebra, que tem o papel de administrar o processamento, desdobrando o pedido para cada país membro designado. Por meio desse sistema centralizado, em vez de contratar advogados correspondentes em cada um dos países de interesse, para iniciar procedimentos distintos e paralelos, as empresas poderão concentrar a administração de um pedido de registro de marca em diversos países a partir de seu país de origem a uma só vez.

 

A OMPI fica responsável pela gestão de processamento, coletando as taxas correspondentes de uma só vez e fazendo o desdobramento para os escritórios de marcas de cada um dos países designados. A gestão centralizada facilita procedimentos como depósito de pedidos, pagamentos de taxas de proteção, transferência de titularidade, alterações de nome e endereço do titular e renovação. Todos estes atos podem ser solicitados a uma só vez perante a OMPI, que informará e providenciará o encaminhamento aos escritórios dos países designados.

 

Há, portanto, vantajosa e significativa redução de custos para as empresas que levam suas marcas para proteção no exterior, considerando diminuição das taxas oficiais únicas para pagamento via OMPI e a dispensa de contratação de agentes em cada um dos países.

 

Por outro lado, no que se refere ao exame dos pedidos de registro recebidos pelos escritórios nacionais indicados, fica mantida a soberania de decisão de cada escritório local para análise e seguimento de acordo com os ritos de cada país.

 

Criado em 1989 e em vigor desde abril de 1996, o Protocolo de Madri hoje está ratificado pela União Europeia, os Estados Unidos o Japão, a Austrália, a China, a Rússia, entre outros. O Brasil começou a discutir o assunto no início dos anos 2000, mas somente agora — com pressão de diversas associações e federações de classe — vemos chances reais de o país ingressar no acordo, com a expectativa de que a adesão ocorra até o meio de 2019.

 

Alguns entraves para que o Brasil se torne apto a aderir ao tratado já foram vencidos, como a redução do tempo de análise dos pedidos de registros de marcas. Até pouco tempo atrás, o Brasil demorava cerca de dois a três anos para a primeira decisão em pedidos de registro sem oposição de terceiros, mas o Instituto Nacional da Propriedade Industrial reduziu este tempo para 18 meses — a meta é chegar a dez meses.

 

Outros obstáculos exigirão definição do INPI nos próximos meses. O primeiro deles é a teimosa recusa do INPI de processar pedidos de registro de marca em regime de cotitularidade. Ainda que não haja qualquer vedação legal que proíba duas pessoas, físicas ou jurídicas, de serem coproprietárias de um registro de marca, o INPI simplesmente não se instrumentalizou para processar pedidos deste modo; e obriga os coproprietários a escolherem um só para figurar formalmente como titular.

 

Outra questão que merecerá a atenção do instituto é a adequação ao sistema multiclasses. Hoje, só é possível depositar um pedido de registro por cada classe de atividades de interesse (produtos ou serviços, classificados segundo outro tratado internacional). No sistema do Protocolo de Madri, a exemplo do que ocorre em outros países, um único pedido/registro pode cobrir várias classes a uma só vez.

 

Além das barreiras burocráticas, a própria lei da Propriedade Industrial impõe cautelas adicionais ao regime originalmente previsto no tratado. Para ser titular de marca no Brasil, por exemplo, toda pessoa (física ou jurídica) estrangeira tem de constituir procurador no Brasil por determinação legal. O Protocolo de Madri dispensa esta condição e permite que uma empresa estrangeira deposite e acompanhe um pedido de registro no país designado sem procurador.

 

Por fim, outro ponto sensível é a exigência legal de que toda pessoa jurídica titular de marca demonstre que exerce efetiva e licitamente a atividade correspondente aos produtos e serviços que serão assinalados pela marca solicitada. O tratado internacional não impõe esta regra.

 

Estes temas precisarão ser tratados com cuidado para que o Brasil possa aderir ao Protocolo de Madri. Superados estes pontos, o tratado mostra-se bastante benéfico para o país considerando, principalmente, a facilitação do caminho para que empresas nacionais busquem proteger suas marcas no exterior a um custo competitivo.

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*Laetitia d'Hanens é sócia do Gusmão & Labrunie - Propriedade Intelectual.






*Thiago Souza
é sócio do Gusmão & Labrunie - Propriedade Intelectual.

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