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Estímulos legais a startups a partir de normas ambientais e minerárias

Se a pesquisa, desenvolvimento e inovação no setor mineral vêm sendo protagonizados pelas startups, o momento é favorável a elas.

18/10/2018

O PNM-2030, elaborado pela SGM do Ministério de Minas e Energia, relaciona a pesquisa, desenvolvimento e inovação como um dos objetivos estratégicos para a construção da mineração do futuro - que deve estar cada vez mais alinhada em pilares de sustentabilidade econômica, social e ambiental. Trata-se do reconhecimento de que política e ações de pesquisa, desenvolvimento e inovação afetam fortemente os resultados do setor mineral. Para alcance deste objetivo estratégico, o PNM-2030 estabelece certas ações, tais como o fomento ao desenvolvimento de tecnologia para o aproveitamento dos bens minerais brasileiros.

 

Nessa seara, a inovação, a pesquisa e o desenvolvimento de novas tecnologias, metodologias e processos para a cadeia mineral permitem aos mineradores não apenas explorar novas fronteiras minerais (há até pouco tempo inviáveis ou inacessíveis), mas propiciam também uma nova perspectiva para o aproveitamento e/ou tratamento dos rejeitos ou estéreis provenientes de atividades minerárias.

 

Ao se discutir pesquisa, desenvolvimento e inovação na mineração, as startups vem assumindo o protagonismo na apresentação de soluções inovadoras para o setor. Muito se debate sobre a natureza, regime jurídico, incentivos tributários e as principais características das startups. Contudo, é possível propor uma nova leitura do tema a partir do recente decreto 9.406, publicado em 13/6/18 e que apresenta uma nova regulamentação para o Código de Mineração (“decreto”).

 

Dentre as alterações veiculadas pela nova regulamentação minerária, o decreto apresenta, de maneira expressa, uma nova definição para a atividade de mineração, que legalmente passa a incluir também o aproveitamento de rejeitos e estéreis e prevê a responsabilidade do minerador pelo monitoramento e acompanhamento dos sistemas de disposição de rejeitos e estéreis e da estabilidade geotécnica das áreas mineradas.

 

Também de forma expressa, a nova regulação registra que o Ministério de Minas e Energia e a ANM estimularão os empreendimentos ao aproveitamento de rejeitos e estéreis, inclusive por meio de procedimento simplificado para aditamentos ao título minerário.

 

A leitura sistemática dessas novas previsões normativas permite compreender que, se a legislação minerária impõe ao minerador certas obrigações, responsabilidades e estímulos para o aproveitamento de rejeitos e estéreis, o minerador será compelido (ou ao menos estimulado) a buscar soluções tecnológicas que viabilizem o regular cumprimento de seus deveres legais. Desta feita, ainda que indiretamente, é possível vislumbrar no novo decreto estímulos legais ao desenvolvimento de startups voltadas ao mercado de mineração, bem como a outros modelos de negócios que ofereçam soluções e inovações à atividade minerária, sobretudo no que se refere à desafiante missão de gestão e monitoramento de rejeitos e estéreis.

 

E o mercado minerário está se movimentando nesse sentido. Nos últimos meses, várias empresas mineradoras vêm criando programas específicos para startups. Os investimentos em tecnologia e inovação anunciados pelas mineradoras totalizam cifras milionárias e almejam, sobretudo, soluções em áreas voltadas para processos de concentração mineral, menor geração de rejeitos e novos métodos de disposição e gestão destes materiais.

 

Na mesma linha também segue a legislação ambiental mineira que, por meio da lei estadual 21.972, publicada em 22/1/16, determina em seu artigo 30 que o Poder Executivo fomentará, por todos os meios, alternativas à implantação de barragens, com a finalidade de promover a preservação do meio ambiente e a redução dos impactos ambientais gerados por empreendimentos de mineração. E, conforme dados da Semad (noticiados no website do órgão ambiental em 29/06/18), a SEMAD já vem recebendo novos pedidos de análise em relação à instalação e operação de projetos sob essa nova premissa legal, contemplando importantes inovações técnicas para a disposição de rejeitos.

 

Não há dúvidas de que os mineradores cujas atividades envolvem a geração e disposição de rejeitos minerais enfrentam inegáveis desafios para o aproveitamento e disposição destes materiais. Nessa linha, a perspectiva de aliar pesquisa, desenvolvimento e inovação na gestão e na exploração de rejeitos e estéreis se revela altamente atrativa para as empresas de mineração.

 

Fato é que se a pesquisa, desenvolvimento e inovação no setor mineral vêm sendo protagonizados pelas startups, o momento é favorável a elas. Nesse contexto, para além da regulação societária e tributária aplicável às startups, é importante estender a visão jurídica do tema para a percepção de que o incentivo ao desenvolvimento das startups encontra respaldo também na legislação ambiental e minerária que, em contornos indiretos, lhes abrem espaço, conferindo-lhes oportunidades de instrumentalizarem os destinatários da normas minerárias e ambientais com os meios necessários para o cumprimento de seus deveres legais.

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*Gabriela Salazar Silva Pinto é advogada do escritório Azevedo Sette Advogados.

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