Migalhas de Peso

Governo Federal altera o regime de carona na Administração Pública

Decreto 9.488 fixa novos limites para adesões a atas de registro de preços.

11/10/2018

Em 1º de outubro, entrou em vigor o decreto Federal 9.488/18, que alterou, dentre outros dispositivos, as regras previstas no decreto 7.892/13 para adesão à ata de registro de preços - comumente denominada “carona”.

 

A “carona” foi originalmente instituída pelo decreto 3931/01, que admitiu que qualquer órgão ou entidade da Administração que não tivesse participado de Sistema de Registro de Preços1, utilizasse, em seu benefício e sem qualquer restrição, o preço registrado em ata, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador e demonstração de vantagem superior à realização de um novo processo licitatório. Em 2002, por meio decreto 4342/02, a “carona” foi limitada a 100% dos quantitativos registrados na ata de registro de preços.

 

O TCU sempre se mostrou resistente à “carona”. Em 2007, por meio do acórdão 1.487, o TCU manifestou o entendimento de que a inexistência de limite global para adesão representaria burla à regra da licitação e aos demais princípios que regem o Direito Administrativo. Em 2012, por sua vez, o tribunal decidiu que o limite quantitativo fixado em ata não poderia ser ultrapassado em nenhuma hipótese (acórdão 1.233/12). Na visão do TCU, a carona teria uma função meramente residual, no sentido de permitir que órgãos aderentes adquirissem apenas quantitativo não utilizado pelos órgãos participantes da ata2.

 

Em 2013, as regras para “carona” em ata de registro de preço por órgãos da administração que não tenham participado do Sistema de Registro de Preço, previstas nos decreto 3931/01 e decreto 4342/02, foram revogadas pelo decreto 7.892/13. Além de restringir a contratação pelo órgão aderente a apenas 100% do quantitativo registrado em ata de registro de preço (limite individual), o decreto 7.892/13 determinou que o conjunto de adesões (limite global) não ultrapassasse cinco vezes o quantitativo registrado pelo órgão gerenciador.

 

Esses limites foram alterados pelo recém-publicado decreto 9.488/18. As adesões individuais passaram a estar limitadas a 50% do quantitativo registrado originalmente3. Assim, uma ata em que foram registradas 1.000 doses de uma vacina (500 para o órgão gerenciador e 500 para órgãos participantes), a eventual adesão à ata por outro órgão estará limitada a 500 doses. Já o limite global de adesões passou a ser de 200% do quantitativo original registrado4, o que corresponderia a 2.000 doses de vacina no exemplo dado.

 

O decreto 9.488 fixou também parâmetros distintos para a compra nacional, destinada à execução descentralizada de programa ou projeto federal. Em tal hipótese, o limite individual para carona é de 100%5 do quantitativo registrado em ata, enquanto que o limite global é de 500%6.

 

Os novos limites para carona fixados no decreto 9.488 não devem desestimular a sua ampla utilização por órgãos públicos. A intenção do Governo parece ter sido a de balancear os ganhos de eficiência decorrentes das adesões com a observância das regras do Direito Administrativo, notadamente a exigência de licitação.
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1 No Sistema de Registro de Preços os interessados concorrem – geralmente no âmbito de um pregão – pela apresentação do menor preço. Em linhas gerais, a empresa declarada como vencedora do SRP assume o compromisso de fornecer bens ou serviços à Administração de acordo com o preço, quantitativo máximo e prazo registrados na ata de registro de preços, da qual podem decorrer futuros contratos administrativos.

2 Mais recentemente, o TCU passou a exigir que o órgão licitante inclua em edital as justificativas para que se permita a carona de outros órgãos, sendo insuficiente mera alusão a economia de escala (acórdão nº 311/2018). O pleito do TCU foi atendido no Decreto 9.488, sendo que a partir de agora o órgão gerenciador tem o dever de justificar no edital que a adesão propiciará “ganho de eficiência, a viabilidade e a economicidade” (art. 22, § 1º-A).

3 “Art. 22 (...) § 3º As aquisições ou as contratações adicionais de que trata este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes”.

4 “Art. 22 (...) 4º O instrumento convocatório preverá que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem”.

5 Art. 22. § 4º, I.

6 Art. 22, §4º, II.
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*Camila Parise é consultora do Pinheiro Neto Advogados.

*Roberto Lambauer é associado sênior do Pinheiro Neto Advogados.





*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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