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Dispensa coletiva – aplicação do novo artigo 477-A da CLT

Interpretando o artigo 477-A, a Justiça do Trabalho tomou decisão que se afasta daquilo que pretendeu o legislador ao elaborar a norma, sendo certo que a discussão a respeito da interpretação de referida norma ainda será submetida ao duplo grau de jurisdição.

9/10/2018

A dispensa de empregados pela editora abril trouxe à tona, além da surpresa com o pedido de recuperação judicial de uma das maiores editoras do país, a discussão a respeito da aplicação do quanto disposto no artigo 477-A, incluído na CLT pela reforma trabalhista.

De acordo com referido artigo, "as dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação".

Ao analisar o pedido de tutela de urgência formulado pelo Ministério Público do Trabalho ("MPT"), o juiz titular da 61ª Vara do Trabalho de São Paulo entendeu que não estariam presentes os requisitos necessários à concessão da medida de urgência pretendida pelo MPT, qual seja, de que fossem imediatamente reintegrados todos os empregados da editora abril dispensados a partir de julho de 2017.

Com a argumentação do MPT de que houve uma dispensa coletiva e ainda na análise do pedido de tutela de urgência, a Justiça do Trabalho decidiu que, em razão da grande maioria das demissões ter ocorrido em dezembro de 2017, já na vigência da reforma trabalhista (inclusive, do artigo 477-A da CLT), não haveria que se falar em nulidade das dispensas sem negociação prévia com o sindicato.

Ressaltou, ainda, que teria havido uma tentativa de negociação prévia acerca das dispensas, sem que as partes chegassem a um consenso, de modo que sequer haveria que se falar em ausência de negociação com o sindicato. Por estes motivos, a tutela de urgência foi indeferida.

No entanto, ao prolatar a sentença, a Justiça do Trabalho concluiu pela procedência do pedido do MPT, declarando a nulidade de todas as dispensas ocorridas a partir de dezembro de 2017 e determinando a reintegração de todos os empregados, bem como o pagamento dos salários vencidos e vincendos até a efetiva reintegração. Determinou, ainda, que a editora abril não mais dispensasse empregados "sem prévia e efetiva negociação coletiva", sob pena de multa, mesmo tendo sido este requisito afastado pelo artigo 477-A.

O entendimento do magistrado que julgou a ação foi no sentido de que seria equivocada a conclusão de que o artigo 477-A da CLT dispensa a prévia negociação coletiva para a validade de dispensas coletivas. No seu entendimento, não é necessária a autorização da entidade sindical, mas a negociação com o sindicato seria indispensável.

Fato é que sequer os entendimentos mantidos entre a editora abril e o sindicato foram reconhecidos por aquele magistrado como a negociação coletiva prévia entendida como requisito indispensável. Segundo consta de sua decisão, a proposta da editora abril, de parcelamento de verbas rescisórias e pagamento de um salário como indenização não se trataria de efetiva negociação, na medida em que estes direitos são assegurados por lei.

Como se verifica, interpretando o artigo 477-A, a Justiça do Trabalho tomou decisão que se afasta daquilo que pretendeu o legislador ao elaborar a norma, sendo certo que a discussão a respeito da interpretação de referida norma ainda será submetida ao duplo grau de jurisdição, sendo possível, inclusive, em sede extraordinária, levar a divergência ao TST, a quem caberá a pacificação do entendimento sobre o assunto.

Processo 1000446-88.2018.5.02.0061

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*Thereza Cristina Carneiro é advogada e sócia especializada em Direito do Trabalho, do escritório CSMV Advogados.

*Maria Rita Floriano Ernesto é advogada especializada em Direito do Trabalho, do escritório CSMV Advogados.

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