"Quebra de patentes" – licença compulsória
Emilia Malgueiro Campos*
É comum atualmente ver na mídia notícias sobre “quebra de patentes”, principalmente na área de medicamentos. Na
Tal disposição já estava inserida na Convenção da União de Paris, revista em Estocolmo em 14 de julho de 1967, que facultava aos países unionistas a adoção de medidas para evitar o mau uso dos direitos oriundos da patente.
O caput do artigo 68 da LPI prevê que o titular ficará sujeito a ter a patente licenciada compulsoriamente se exercer os direitos dela decorrentes de forma abusiva, ou por meio dela praticar abuso de poder econômico, comprovado nos termos da lei, por decisão administrativa ou judicial.
No tocante a esse aspecto, vale comentar que o “abuso” deve ser reconhecido ou pelo órgão administrativo competente, no caso o CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) ou por sentença em processo judicial.
A não exploração do objeto da patente no Brasil pode ser considerada como um “mau uso” da propriedade, ensejando a licença compulsória. Essa exploração implica na fabricação do produto ou utilização do processo patenteado no Brasil, sendo que a importação é permitida apenas nos casos de inviabilidade econômica. É certo que a subjetividade do conceito de inviabilidade econômica dificulta sobremaneira a concessão de licença por esse motivo.
A licença compulsória deve ser requerida por pessoa com legítimo interesse e que tenha capacidade técnica e econômica para realizar a exploração da patente. O Poder Executivo Federal só poderá conceder, de ofício, licença compulsória temporária, e não exclusiva, nos casos de emergência nacional ou interesse público, e apenas quando o titular da patente não estiver atendendo à necessidade do mercado.
Quanto a esse aspecto, sobreveio o Decreto 3.201 (clique aqui) de 6/10/99, e posteriormente o Decreto 4.830 (clique aqui) de 4/9/03, que regulamentaram o artigo 71 da LPI, que trata da licença compulsória de ofício pelo Poder Público, e que ainda determina que o ato de concessão da licença compulsória poderá também estabelecer a obrigação de o titular transmitir as informações necessárias e suficientes à efetiva reprodução do objeto protegido e os demais aspectos técnicos aplicáveis ao caso em espécie.
O ato de concessão da licença estabelecerá seu prazo de vigência e a possibilidade de prorrogação. A licença compulsória sempre é concedida sem exclusividade, não sendo permitido o sub-licenciamento.
Voltando ao pedido de licença compulsória feito por particulares, estes deverão indicar as condições que oferecem ao titular da patente, como, por exemplo, o valor da remuneração, além daquelas que irão fundamentar o pedido. O próprio INPI verifica o cumprimento desses requisitos e faz as exigências, caso necessário.
Após isso, o titular tem o prazo de 60 dias para se manifestar sobre o pedido, sendo que a ausência de manifestação implicará na concessão da licença dentro das condições propostas.
O INPI convocará especialistas para compor a comissão de arbitragem para se chegar ao valor da remuneração, caso o titular da patente conteste o valor proposto, e o INPI terá 60 dias, após instruído o processo, para decidir. Como o prazo é exíguo, principalmente por conta da complexidade do processo, e como não há previsão legal de medidas no caso de atraso nesse prazo, é possível a extinção do processo.
A licença compulsória de ofício, conquanto tenha previsão legal e já tenha sido notícia constante, nunca foi aplicada no Brasil. Com relação à licença compulsória requerida por particulares, temos apenas dois casos, um de 1975 e outro de 1983.
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*Associada sênior do escritório De Vivo, Whitaker e Castro Advogados
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