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Histórica alteração de paradigma marcou o julgamento sobre Terceirização no STF

O julgamento, que ocupou quatro sessões plenárias, cumulou uma ADPF, 324 de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso e um RE, 958252, este sob relatoria do ministro Luiz Fux.

31/8/2018

Na última quinta-feira (30/8) foram julgados pelo Pleno do STF dois importantes leading cases sobre terceirização nas relações de trabalho no país.

O julgamento, que ocupou quatro sessões plenárias, cumulou uma ADPF, 324 de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso e um RE, 958252, este sob relatoria do ministro Luiz Fux.

A sessão do dia 22/8 (quarta-feira) foi reservada basicamente para as sustentações orais das partes e amicus curiae, ao final houve apenas o enfrentamento das questões preliminares, que foram rejeitadas por maioria, avançou-se ao mérito somente a partir da sessão seguinte.

Na ADPF 324 restou reconhecido que as decisões judiciais proferidas pela Justiça do Trabalho acerca da terceirização de serviços — com lastro da súmula 331 do TST — ofendem os princípios da legalidade, da livre iniciativa, da livre concorrência e os valores sociais do trabalho. Para o relator, o modelo mais flexível é uma estratégia essencial para a competitividade das empresas e afasta o argumento da precarização da relação de emprego, que existe "com ou sem terceirização". Ainda, as restrições à terceirização, da forma como vêm sendo feitas pelo conjunto de decisões da Justiça do Trabalho, não ter respaldo legal. “Respeitados os direitos mínimos nela previstos, a Constituição não impõe um modelo específico de produção e não impede modelos flexíveis", concluiu.

Já no RE 958252 restou reconhecido que é lícita a contratação de mão-de-obra terceirizada para prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços. O ministro Luiz Fux, relator do RE, refutou os argumentos contrários à terceirização e afirmou que as leis trabalhistas continuam a ser de observância obrigatória por todas as empresas da cadeia produtiva. "Não haverá a mínima violação a nenhum dos direitos consagrados constitucionalmente", ressaltou. O ministro apontou ainda diversos fatores que considera benéficos para as relações de trabalho, como o aprimoramento das tarefas pelo aprendizado especializado, a redução da complexidade organizacional, o estímulo à competição entre fornecedores externos e a maior facilidade de adaptação às necessidades de modificações estruturais.

Após os votos dos relatores Luís Roberto Barroso e Luiz Fux, os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Celso de Mello e a presidente Cármen Lúcia, acompanharam as relatorias, julgando procedente a ADPF e o RE, respectivamente. Foram vencidos os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Marco Aurélio.

O REsp teve repercussão geral reconhecida, conferindo assim, eficácia erga omnes ao julgado, o que significa que a decisão sobre o tema será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos. Hoje há cerca de 4 mil processos sobrestados em instâncias inferiores que estavam aguardando a decisão do STF sobre a questão.

Em que pese a promulgação da lei 13.429/17 (lei da terceirização) e da lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), já autorizem a terceirização sem restrições, o julgado tem o importante condão de balizar as relações estabelecidas antes das recentes normativas.

Cumpre-se frisar que o plenário voltará a enfrentar o tema nas Ações Diretas de inconstitucionalidade (ADIn) 5686, 5687 e 5695, ajuizadas no STF contra as lei 13.429/17 e lei 13.467/17, todas de relatoria do ministro Gilmar Mendes. Nelas, as entidades de classe pedem a concessão de liminar para a suspensão integral dos artigos da lei da terceirização e, no mérito, que o STF julgue a norma inconstitucional. Contudo com a mesma composição do plenário, há uma a tendência que este entendimento seja mantido.

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*Kleber Correa da Silveira é analista jurídico no escritório Andrade Maia Advogados. Membro-pesquisador do Grupo de Pesquisa – O Direito do Trabalho e Mundo Contemporâneo da UFRGS cadastrado junto ao CNPq. Membro da RENAPEDTS - Rede Nacional de Pesquisa em Direito do Trabalho e Previdência Social.

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