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Planos de saúde não são obrigados a pagar materiais cirúrgicos indicados pelos beneficiários

A alegação dos consumidores, normalmente, é a de que os materiais por eles indicados possuem melhor qualidade e mais segurança em comparação com os materiais oferecidos pelas operadoras de planos de saúde.

27/8/2018

As operadoras de planos de saúde, cada vez mais, vêm sofrendo com ações judiciais por parte de consumidores que pleiteiam a obtenção de tratamentos, exames, medicamentos e cirurgias que não estão previstas no contrato assinado entre as partes e nem são de concessão obrigatória de acordo com as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.

Atualmente, neste contexto de crescente judicialização da saúde, algo que tem afligido as operadoras são os pedidos de seus beneficiários para que, nas cirurgias, sejam utilizados os materiais indicados por eles, independentemente de não possuírem cobertura contratual e serem diversos daqueles utilizados dentro da rede credenciada.

A alegação dos consumidores, normalmente, é a de que os materiais por eles indicados possuem melhor qualidade e mais segurança em comparação com os materiais oferecidos pelas operadoras de planos de saúde. No entanto, pedidos como tal, feitos pelos consumidores, ferem o artigo 422 do Código Civil, que trata da boa-fé nos contratos.

Nesse passo, pleitear a obtenção de algo que não foi pactuado entre as partes (como materiais livremente indicados, muitas vezes importados, e que não possuem cobertura) desequilibra a relação contratual e fere o princípio da boa-fé, que deve nortear os contratos firmados. Assim, se a operadora de plano de saúde, dentro de sua rede credenciada, oferece materiais comprovadamente aptos e eficientes à realização do procedimento cirúrgico, não é obrigada a custear os materiais indicados pelo consumidor ou pelo profissional particular que o assiste.

Situação análoga é a que envolve próteses e órteses, em que o consumidor, muitas vezes, pleiteia que lhe seja fornecido o material que entende ser o melhor para si, em detrimento dos materiais fornecidos dentro da rede credenciada. Ressalte-se, ainda, que tais materiais indicados pelos consumidores à revelia do contrato, por diversas vezes, são importados e de alto custo, onerando ainda mais a operadora de plano de saúde e fazendo com que tais custos sejam solidarizados entre os demais beneficiários do plano.

Na esteira deste entendimento, o Judiciário tem concluído que a operadora de plano de saúde não é obrigada a custear materiais cirúrgicos, órteses e próteses não oferecidos em sua rede credenciada ou a ressarcir o consumidor que já os tiver utilizado e posteriormente pleitear o respectivo reembolso, privilegiando assim o princípio da boa-fé e trazendo segurança jurídica aos contratantes.
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*Gustavo Altino de Resende é advogado e sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia.

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